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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.696, DE 31 DE MARÇO DE 2015.

Publicado no DOE de 31.03.15, pg.2 - Poder Executivo.

 

·        Alterado pelo Decreto nº 36.562, de 18.12.2015.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 078 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 250ª reunião realizada no dia 29 de maio de 2014, referendada pela Resolução n° 003/2014-CODAM;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto 36.562/15, efeitos a partir de 18.12.15

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Avenida Bom Jesus, 121 - Colônia Terra Nova, inscrita no CNPJ sob o nº 11.174.512/0001-90 e no CCA sob os nºs 06.300.756-8 e 06.200.897-8, na forma a seguir:

Nova redação dada à tabela do art. 1º pelo Decreto 36.562/15, efeitos a partir de 18.12.15

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Laminado de ferro aço em fita,

tira, chapa e "blanks"

7212.20.10

7308.90.90

Lei nº 2.826, de 2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

DIFERIMENTO

Laminado de ferro aço em fita, tira, chapa e "blanks"

7212.20.10

7308.90.90

Lei nº 2.826, de 2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Redação original:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Avenida Bom Jesus, 121 - Colônia Terra Nova, inscrita no CNPJ sob o nº 11.174.512/0001-90 e no CCA sob o nº 06.300.756-8, na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Laminado de ferro aço em fita, tira, chapa e "blanks"

7308.90.90

7212.20.10

Lei  nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a” II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a” II, § 1º, I

DIFERIMENTO

 

Parágrafo único. Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%,(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de  2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

 Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação