GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.696, DE 31 DE MARÇO DE
2015.
Publicado no
DOE de 31.03.15, pg.2 - Poder Executivo.
·
Alterado pelo Decreto nº 36.562, de 18.12.2015.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 078 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 250ª reunião realizada
no dia 29 de maio de 2014, referendada pela Resolução n°
003/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova
redação dada ao caput do art. 1º pelo
Decreto 36.562/15, efeitos a partir de 18.12.15
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária AÇO
MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Avenida Bom Jesus, 121 - Colônia Terra Nova, inscrita no CNPJ sob o nº
11.174.512/0001-90 e no CCA sob os nºs 06.300.756-8 e 06.200.897-8,
na forma a seguir:
Nova
redação dada à tabela do art. 1º pelo Decreto 36.562/15, efeitos a partir de 18.12.15
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Laminado de ferro aço em fita, tira, chapa e "blanks" |
7212.20.10 7308.90.90 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art.
13, I Art. 16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
DIFERIMENTO
|
Laminado de ferro aço em fita, tira, chapa e "blanks" |
7212.20.10 7308.90.90 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Redação
original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E
AÇO LTDA., estabelecida na Avenida Bom Jesus,
121 - Colônia Terra Nova, inscrita no CNPJ sob o nº 11.174.512/0001-90 e no CCA sob o nº 06.300.756-8, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Laminado de ferro aço em fita, tira, chapa e "blanks"
|
7308.90.90 7212.20.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a” II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a” II, § 1º, I |
DIFERIMENTO |
Parágrafo
único. Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em
outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de
90,25%,(noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada
nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25
de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ
NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação