GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.628, DE 02 DE MARÇO DE
2015
Publicado no
DOE de 02.03.15, pg.4- Poder Executivo.
·
Alterado pelo Decreto nº 37.733, de 28.3.2017.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária GK & B INDÚSTRIA DE COMPONENTES DA
AMAZÔNIA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos das proposições nº 201 e 202 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada
no dia 27 de agosto de 2014, referendada pela Resolução n°
005/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E
T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária GK
& B INDÚSTRIA DE COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 5.500, Bloco 4, Letra B – Distrito Industrial,
inscrita no CNPJ sob o nº 63.674.543/0001-04 e no CCA sob o nº 06.300.120-9 e
06.201.079-4, com base no art. 11 do Decreto 23.994/2003, e
subsidiariamente na forma a seguir:
PRODUTO |
CCA |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Condutores
elétricos e (singelo ou jogo) com peças de conexão - cabo de força – NCM
8544.49.00 |
06.300.120-9 |
Lei nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I,
“a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
06.201.079-4, |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
|
PRODUTO |
CCA |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO
FISCAL |
Nova redação
dada pelo Decreto 37.733/17, efeitos a partir de 28.3.17. Fios
e cabos com conectores para máquinas e aparelhos – NCMs 8544.49.00,
8544.20.00, 8544.30.00, 8544.42.00 e 8544.60.00. Redação original: Fios e cabos com conectores para
máquinas e aparelhos – NCM 8544.49.00 |
06.300.120-9 |
Lei nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I,
“a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
06.201.079-4 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 1º Na saída dos produtos intermediários para indústrias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº
2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir os
projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 02
de março de 2015.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico