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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.421, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.

Publicado no DOE de 05.12.14, pg.3- Poder Executivo.

 

·          Vide Decreto nº 37.013, de 10.06.2016, que altera a denominação social da DENSAM da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda..

·          Alterado, quanto à CIS Eletrônica da Amazônia, pelo Decreto nº 37.710, de 16.3.17.

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 252ª reunião realizada no dia 29 de outubro de 2014, referendada pela Resolução n° 006/2014-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS em Manaus, 05 de dezembro de 2014.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

 

 

 


 ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº 35.421 de 05 de dezembro de 2014

 

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 225

Denominação Social: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. Filial

 

CNPJ nº: 74.404.229/0008-02

 

CCA nº: 06.201.071-9

 

Endereço: Avenida Solimões 805 – A – Distrito Industrial

Telejogo (1)

9504.50.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13º,VIII

Art. 14, I, “h”, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, VIII

Art. 18, I, "h”, §1°, II

100%

Receptor de sinal de televisão via satélite com gravador-reprodutor videofônico digital incorporado (2)

8528.71.19

8528.71.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1)   Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%.

 

(2) O produto acima faz jus ao crédito estimulo de 100%, de acordo com o art. 1º, V, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

Anexo do Decreto nº 35.421 de 05 de dezembro de 2014

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 231

Denominação Social: DENSAM DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

 

·          Vide Decreto nº 37.013, de 10.06.2016, que altera a denominação social da DENSAM da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda..

 

CNPJ nº: 10.206.543/0001-13

 

CCA nº: 06.200.663-0

 

Endereço: Estrada. Torquato Tapajós, 485- B - Tarumã

Leitor de códigos de barras (1)

8471.90.12

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13°, IV

Art. 14, I, “e”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13°, IV

Art. 18, I, “e”, § 1°, II

100%

Modulador/demodulador ("rádio modem") (1)

8517.62.77

8517.62.62

8517.62.78

8517.62.55

 

NCM acrescentada pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17.

 

8473.30.99

Leitor de cartão magnético (1)

8471.90.11

Nº 240

Denominação Social: MASA DA AMAZÔNIA LTDA

 

CNPJ nº: 04.454.120/0001-10

 

CCA nº: 06.200.281-3

 

Endereço: Avenida Solimões, 805 - Distrito Industrial

Telejogo (1)

9504.50.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, VIII

Art. 14, I, "h”, §1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, VIII

Art. 18, I, "h”, §1°, II

100%

Nº 241

Denominação Social: MASA DA AMAZÔNIA LTDA

 

CNPJ nº: 04.454.120/0001-10

 

CCA nº: 06.200.281-3

 

Endereço: Avenida Solimões, 805 - Distrito Industrial

Telefone celular digital combinado ou não com outras tecnologias (1)

8517.12.33

8517.12.31

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, II

Art. 14, I, “d”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, II

Art. 18, I, “d”, § 1°, II

100%

 

(1)     Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%.