GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.121, DE 29 DE AGOSTO DE
2014
Publicado no DOE de 29.8.14, pg. 1 - Poder Executivo
·
Alterado pelo Decreto
nº 36.203, de
03.09.15.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FLEX IMPORTAÇÃO,EXPORTAÇÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 083 pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 250ª reunião realizada no dia 29 de
maio de 2014, referendada pela Resolução n° 003/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E
C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária FLEX-
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA. estabelecida
na Av. Buriti, 4.821 – Distrito Indústrial, inscrita
no CNPJ sob o nº 22.798.094/0001-29 e no CCA sob os nºs 06.300.007-5 e 06.200.011-0 , na forma
a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Conversor de corrente ca/cc
para bens de informática |
8504.40.21 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art.
16, III |
55% |
||
Modulador/demodulador
(modem) |
8517.62.55 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13, IV Art. 14, I, “e”, § 1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13, IV Art. 18, I, “e”, § 1°, II |
100% |
Roteador digital |
8517.62.41 Acrescentada pelo Decreto
36.203/15, efeitos a partir de 03.09.15 8517.62.48 8517.62.49 |
||
Autorrádio |
8527.21.90 8527.29.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III, §13°, V Art. 14, I, "f", §1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003 Art. 13,
VIII Art. 16,
III, §13°, V Art.
18, I, "f", §1°, II |
100% |
Art. 2º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos
termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de
abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico