GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.972, DE 07 DE JUNHO DE
2014
Publicado no
DOE de 07.07.14
CONCEDE, ad referendum do Conselho
de Desenvolvimento do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária TECHNICOLOR
BRASIL MÍDIA E ENTRETENIMENTO LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 78- GACIF/DPIC,
do projeto técnico-econômico capeado pelo Processo nº 78, de 2014;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM,
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TECHNICOLOR BRASIL MÍDIA E ENTRETENIMENTO
LTDA., estabelecida na Av. Max Teixeira, nº 2319 – Colônia Santo Antônio,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.773.531/0001-42 e no CCA sob o nº 06.200.184-1, na
forma a seguir:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
·
Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo
Decreto nº 39.283/18, efeitos a partir de 13.7.2018 Receptor de sinal de televisão via
satélite e via transmissão local terrestre sem gravador-reprodutor videofônico digital integrado. |
8528.71.19 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Receptor de sinal de televisão via
satélite e via transmissão local terrestre com gravador-reprodutor videofônico digital integrado. |
8528.71.19 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo Único. Os produtos
acima fazem jus ao
crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o inciso V, do art. 1º,
do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada
nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25
de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico