GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.666, DE 03 DE ABRIL DE
2014
Publicado
no DOE de 3.4.14
ENQUADRA
no Art. 1º do Decreto nº 31.150,
de 06 de abril de 2011, a
sociedade empresária que especifica, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO O Parecer Técnico nº 234/2013-ASS/SEAPS,
capeado pelo processo nº 001.02828/2013;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, na 249ª reunião realizada no dia
19 de março de 2014, referendada por meio da Resolução nº 002/2014-CODAM, que
aprovou a Proposição nº 063;
DECRETA:
Art.
1º. Fica enquadrada no tratamento tributário previsto no Art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 31.150, de 06 de abril de 2011,
que dispõe sobre incentivos fiscais nas operações com medicamento de uso
humano, a sociedade empresária relacionada no Anexo Único deste Decreto.
Art.
2º. A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 03 de Abril de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado
AFONSO LÔBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
Anexo do Decreto nº 34.666, de 03 de
Abril de 2014
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|
Empresa: SERVIÇO ESPECIALIZADO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL LTDA. - EPP CNPJ nº: 01.656.144/0001-63 CCA nº: 06.200.416-6 Endereço: Rua Rio Purus, 85, Loteamento
Jardim Amazônia, Quadra 5 – Nossa Senhora das Graças |
Nutrição parenteral (1) |
3003.90.99 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art.
13, VIII |
55% |
(1) O produto acima faz
jus ao crédito estímulo de 100% de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 31.150,
de 6 de abril de 2011.