GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.662, DE 03 DE ABRIL DE
2014
Publicado
no DOE de 3.4.14
· Vide, quanto a SONOPRESS RIMO Indústria e Comercio
Fonográfica S.A. – Filial, o Decreto nº 36.314, de 14.10.15.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 247ª reunião realizada no dia 29 de outubro de 2013,
referendada pela Resolução n° 007/2013-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir
os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados
pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 03 de abril de 2014.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico, em substituição
ANEXO I
Anexo do Decreto nº 34.662, de 03 de
abril de 2014
PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
Anexo
do Decreto nº 34.662, de 03 de abril de 2014
PROJETOS
DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
||
Nº 180 |
Denominação
Social: SONOPRESS - RIMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO FONOGRÁFICA S.A. - Filial CNPJ nº: 67.562.884/0005-72 CCA
nº: 06.300.212-4 Endereço:
Rua Içá, 100, D –
Distrito Industrial Ativo transferido para SONOPRESS RIMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
FONOGRÁFICA S.A. – FILIAL (01), inscrita no CNPJ nº 67.562.884/0004-91, e
no CAA nº 06.200.238-4 e 06.300.358-9, conforme Decreto nº 36.314/15. |
·
Incentivos cancelados
pelo Decreto nº 36.314/15, efeitos a partir de 14.10.15. Caixa e cartonagem, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados
(não canelados) para fins industriais (1) |
4819.20.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art. 18, I,
"a", II, § 1º, I |
Diferimento |
||
·
Incentivos cancelados
pelo Decreto nº 36.314/15, efeitos a partir de 14.10.15. Impressos gráficos para fins industriais (1) |
4911.10.90 |
||||||
|
(1)
Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
|
|||||