GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.569, DE 10 DE MARÇO 2014
Publicado no DOE de 10.03.14
·
Alterado pelo
Decreto nº 37.335, de
25.10.2016.
CONCEDE,
ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas,
incentivos fiscais à sociedade empresária BEIRA ALTA INDUSTRIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 195 -
GACIF/DPIC/SEAPS, capeado pelo Processo nº 195 de 2013;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; e
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T
A :
Art. 1º. Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM,
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária BEIRA ALTA
INDUSTRIAL LTDA, estabelecida na Av. Cosme Ferreira, nº 10.200 – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 01.481.603/0001-15 e no CCA sob o nº 06.200.272-4, na
forma a seguir:
·
Ao
acrescentar enquadramento como bem intermediário, o Decreto 37.335/16 refere-se
também ao CCA nº 06.300.440-2, efeitos a partir de 25.10.2016.
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Artefatos tubulares de ferro/aço |
7306.90.90 7304.19.00 7305.11.00 7306.69.00 7306.61.00 NCM acrescentada pelo Decreto 37.335/16,
efeitos a partir de 25.10.16. 7306.30.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Enquadramento de
bem intermediário, com a redação abaixo, acrescentado pelo Decreto 37.335/16,
efeitos a partir de 25.10.16. |
|||
Artefatos tubulares de ferro/aço
(1) |
7306.90.90 7304.19.00 7305.11.00 7306.69.00 7306.61.00 7306.30.00 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I,
”a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Observação (1) acrescentada pelo Decreto 37.335/16, efeitos
a partir de 25.10.16.
(1) Na saída do produto para indústrias não incentivadas
ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será o do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º Na saída dos
produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo
fiscal será do crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme
previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, Manaus, 10 de março de 2014.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico