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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 34.418, DE 27 DE JANEIRO DE 2014

Publicado no DOE de 27.01.14

 

·         Vide Decreto nº 37.074, de 30.6.16, que comunica a paralisação definitiva da linha de produção e o cancelamento de incentivos deste produto, efeitos a partir de 30.6.16.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ALCOA ALUMÍNIO S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômicos da Proposição nº 273 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 242º reunião realizada no dia 27 de dezembro de 2012, referendada pela Resolução n° 006/2012-CODAM,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ALCOA ALUMÍNIO S.A., estabelecida na Avenida Djalma Batista, nº 300, Andar 2, Loja 19 – Chapada, inscrita no CNPJ sob o nº 23.637.697/0140-80 e no CCA sob o nº 06.200.982-6 e 06.300.814-9, na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRA-

MENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Laminados de metálicos em fita, tira, chapa e “blanks”, exceto de ferro aço.

7606.92.00

Lei nº 2.826/2003

Art.10, I

Art.13, I;

Art.14, I, "a", II,§1º, I.

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art.13, I

Art.16, I

Art.18, I, "a", II, §1º, II.

Diferimento

Laminados de metálicos em fita, tira, chapa e “blanks”, exceto de ferro aço.

7606.92.00

Lei nº 2.826/2003

Art.10, VIII

Art.13, III;

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art.13, VIII

Art.16, III.

55%

 

§ 1º Na saída de produtos intermediários para sociedades empresarias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% ( Noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 2014.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico