GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.418, DE 27 DE JANEIRO DE
2014
Publicado no DOE de 27.01.14
·
Vide Decreto nº 37.074, de 30.6.16, que
comunica a paralisação definitiva da linha de produção e o cancelamento de
incentivos deste produto, efeitos a partir de 30.6.16.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ALCOA ALUMÍNIO S.A.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômicos da Proposição nº 273 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 242º reunião realizada no dia
27 de dezembro de 2012, referendada pela Resolução n° 006/2012-CODAM,
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ALCOA ALUMÍNIO S.A., estabelecida na Avenida Djalma Batista, nº
300, Andar 2, Loja 19 – Chapada, inscrita no CNPJ sob
o nº 23.637.697/0140-80 e no CCA sob o nº 06.200.982-6 e 06.300.814-9, na forma
a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA- MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Laminados
de metálicos em fita, tira, chapa e “blanks”, exceto de ferro aço. |
7606.92.00 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.10,
I Art.13,
I; Art.14, I, "a", II,§1º, I. Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.13, I Art.16, I Art.18,
I, "a", II, §1º, II. |
Diferimento |
Laminados
de metálicos em fita, tira, chapa e “blanks”, exceto de ferro aço. |
7606.92.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art.10, VIII Art.13, III; Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.13, VIII Art.16, III. |
55% |
§
1º Na saída de
produtos intermediários para sociedades empresarias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da federação, o incentivo fiscal será do crédito
estímulo de 90,25% ( Noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),
conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
– SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
27 de janeiro de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico