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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 34.414, DE 24 DE JANEIRO DE 2014

Publicado no DOE de 24.01.14

 

·      Alterado pelo Decreto 34.793, de 27.05.14.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária NEOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da proposição nº 311-A pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 248ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2013, referendada pela Resolução n° 008/2013-CODAM;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária NEOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 17.522 – Lago Azul, inscrita no CNPJ sob o nº 08.775.944/0001-42 e CCA nº 06.200.880-3, na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH:

ENQUADRA-

MENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Câmara de ar para pneumático de bicicleta

4013.20.00

 

Lei nº 2.826/2003

Art.10, VIII

Art. 13, III, §13, XX;

Art. 14, I, "q", §1º, II.

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art.13, VIII;

Art. 16, III, §13, XVII;

Art. 18, I, "q", §1º, II.

 

100%

 

 

 

Acrescentado pelo Decreto 34.793/14, efeitos a partir de 27.05.14

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13,  I

Art. 16,  I

Art. 18,  I, "a",  II, § 1º,  I

 

 

Acrescentado pelo Decreto 34.793/14, efeitos a partir de 27.05.14

 

 

Diferimento

 

 

 

§ 1º. No caso em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente de 55% (cinquenta e cinco por cento).

 

§ 2º. Fica condicionada a fruição do incentivo fiscal estabelecido no caput por meio de Laudo Técnico de Inspeção, à comprovação do cumprimento das seguinte etapas de produção:

 

 I - fabricação das borrachas natural e sintética;

 

II - mistura das matérias-primas para a produção do composto que formará o tubo extrudado;

 

III - extrusão;

 

IV - corte do tubo extrudado;

 

V - furo e aplicação do corpo da válvula na câmara;

 

VI - emenda das pontas do tubo extrudado para a formação da câmara;

 

VII - vulcanização;

 

§ 3º. As etapas de produção previstas no § 2º deverão obedecer ao cronograma a seguir:

 

I - de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014: 40% (quarenta por cento);

 

II - de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015: 50% (cinquenta por cento);

 

III - de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016: 70% (setenta por cento); e

 

IV – a partir de 1º de janeiro de 2017: 100% (cem por cento).

 

Parágrafo § 4º acrescentado pelo Decreto 34.793/14, efeitos a partir de 27.05.14

 

§ 4º. Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

 

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

 

I – cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

 

II – observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 24 de janeiro de 2014.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico