GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.414, DE 24 DE JANEIRO DE
2014
Publicado no
DOE de 24.01.14
· Alterado pelo Decreto 34.793, de 27.05.14.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária NEOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PNEUS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômico da proposição nº 311-A pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 248ª reunião realizada
no dia 17 de dezembro de 2013, referendada pela Resolução n°
008/2013-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária NEOTEC
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 17.522 – Lago
Azul, inscrita no CNPJ sob o nº 08.775.944/0001-42 e CCA nº 06.200.880-3, na forma
a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH: |
ENQUADRA- MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Câmara
de ar para pneumático de bicicleta |
4013.20.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art.10, VIII Art. 13, III,
§13, XX; Art. 14, I, "q", §1º, II. Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.13, VIII; Art. 16, III,
§13, XVII; Art.
18, I, "q", §1º, II. |
100% |
Acrescentado pelo Decreto
34.793/14, efeitos a partir de 27.05.14 Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, "a", II, § 1º,
I |
Acrescentado pelo Decreto
34.793/14, efeitos a partir de 27.05.14 Diferimento |
§ 1º. No caso em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo será correspondente de 55% (cinquenta e cinco por cento).
§
2º. Fica condicionada
a fruição do incentivo fiscal estabelecido no caput por meio de Laudo Técnico
de Inspeção, à comprovação do cumprimento das seguinte
etapas de produção:
I - fabricação das borrachas natural e
sintética;
II -
mistura das matérias-primas para a produção do composto que formará o tubo extrudado;
III - extrusão;
IV - corte do tubo extrudado;
V - furo e aplicação do corpo
da válvula na câmara;
VI -
emenda das pontas do tubo extrudado para a formação
da câmara;
VII -
vulcanização;
§ 3º. As etapas de produção previstas
no § 2º deverão obedecer ao cronograma a seguir:
I - de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014: 40% (quarenta por
cento);
II - de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015: 50% (cinquenta por
cento);
III - de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016: 70% (setenta por
cento); e
IV – a partir de 1º de janeiro de 2017: 100% (cem por
cento).
Parágrafo § 4º acrescentado pelo Decreto 34.793/14, efeitos a partir
de 27.05.14
§ 4º. Na saída do produto para indústrias
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal será do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I – cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II – observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do
Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com
utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da
Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, Manaus, 24
de janeiro de 2014.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico