GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.338, DE 24 DE DEZEMBRO
DE 2013
Publicado no DOE de 24.12.13
ENQUADRA
na Lei
n° 2.826,
de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.843,
de 21 de dezembro de 2012, as
sociedades empresárias que especifica,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO O Parecer Técnico nº
0147/2013-ASS/SEAPS, capeado pelo processo nº 001.01519.2013;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, na 248ª reunião realizada no dia
17 de dezembro de 2013, referendada por meio da Resolução nº 008/2013-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 355.
DECRETA:
Art.
1º. Ficam enquadradas no tratamento tributário
previsto na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com as alterações
efetuadas pela Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre
incentivos fiscais nas operações com artefatos de joalheria e artefatos de
ourivesaria, classificados nos códigos NMC/SH: 7113 e 7114 a sociedade
empresária relacionada no Anexo Único deste Decreto.
Art.
2º. A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento do estado do Amazonas – CODAM.
Art.
3º. Fica fixado o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN,
substituir, os Laudos Técnicos de Inspeção independentemente do requerimento da
sociedade empresária, sem prejuízo do atendimento do disposto no art. 2º deste
Decreto.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a
expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de
Ocorrência no Livro Fiscal da sociedade empresária.
Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas
nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas – CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 24 de Dezembro de 2013.
Governador do Estado
AFONSO
LÔBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
Anexo do Decreto n.º 34.338, de 24 de
Dezembro de 2013.
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|
Empresa:
DUQUE INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA. CNPJ nº: 04.386.009/0001-33 CCA nº: 06.200.270-8 Endereço: Rua Silva Ramos, 73 - Centro. |
Artefatos
de joalheria (1) Artefatos
de ourivesaria (1) |
7113.19.00 7114.19.00 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 13,
§ 13, XXVI Art. 14,
I, “x” Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 16,
§ 13, XXIII Art. 18,
I, “x” |
100% |
(1) Nos casos em que for
comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo será correspondente a 55%.