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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2013 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 34.338, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

Publicado no DOE de 24.12.13

 

ENQUADRA  na Lei n° 2.826, de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012, as sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO O Parecer Técnico nº 0147/2013-ASS/SEAPS, capeado pelo processo nº 001.01519.2013;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, na 248ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2013, referendada por meio da Resolução nº 008/2013-CODAM, que aprovou a Proposição nº 355.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam enquadradas no tratamento tributário previsto na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com as alterações efetuadas pela Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre incentivos fiscais nas operações com artefatos de joalheria e artefatos de ourivesaria, classificados nos códigos NMC/SH: 7113 e 7114 a sociedade empresária relacionada no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do estado do Amazonas – CODAM.

 

Art. 3º. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir, os Laudos Técnicos de Inspeção independentemente do requerimento da sociedade empresária, sem prejuízo do atendimento do disposto no art. 2º deste Decreto.

 

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da sociedade empresária.

 

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de Dezembro de 2013.

 

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

 

AFONSO LÔBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico


 

 


 

 

ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto n.º 34.338, de 24 de Dezembro de 2013.

 

 

DENOMINAÇÃO SOCIAL

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Empresa: DUQUE INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA.

 

CNPJ nº: 04.386.009/0001-33

 

CCA nº: 06.200.270-8

 

Endereço: Rua Silva Ramos, 73 - Centro.

 

Artefatos de joalheria (1)

 

 

 

Artefatos de ourivesaria (1)

 

7113.19.00

 

 

 

7114.19.00

 

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 13, § 13, XXVI

Art. 14, I, “x”

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 16, § 13, XXIII

Art. 18, I, “x”

 

100%

 

(1)    Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%.