GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 33.859, DE 12 DE AGOSTO DE 2013.
Publicado no DOE de 12.8.13, Poder executivo, p.3.
·
Vide Decreto n° 39.356 de 1°.8.2018,
que altera denominação social de FORPOLY Indústria de Plásticos da Amazônia Ltda,
para VEDAK Indústria de Plásticos da
Amazônia Ltda.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade
empresária FORPOLY INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 40 pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 244ª reunião realizada no dia 24 de abril de
2013, referendada pela Resolução n° 002/2013-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária FORPOLY INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA
AMAZÔNIA LTDA, estabelecida na Av. Margarita, s/n, Lote 12, Col Chico
Mendes – Jorge Texeira, inscrita no CNPJ sob o nº 15.616.093/0001-50 e no CCA
sob o nº 06.300.835-1, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de
poliestireno expansível e a auto-adesiva) |
3921.13.90
3920.49.00 3921.90.19 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art. 16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Parágrafo único. Na saída dos produtos de que trata o caput
deste artigo para sociedades empresárias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº
13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2013.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico