GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 33.268, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2013.
·
Alterado pelos Decretos nº 35.703, de 02.3.15; 36.458, de 25.11.15.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AMAZONAS COMÉRCIO DE
PISCINAS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico
da Proposição nº 221-A pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 241ª reunião realizada no dia 8 de novembro de 2012, referendada pela
Resolução n° 005/2012-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária AMAZONAS COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. estabelecida na Rodovia
BR 174, s/nº, Km 10 - Zona Rural, inscrita no CNPJ sob o nº 07.487.310/0004-74
e no CCA sob o nº 06.200.985-0, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 36.458/15, efeitos a
partir de 25.11.15. ARTIGOS DE FIBRA DE VIDRO (PISCINAS COM OU
SEM CASA DE MÁQUINAS COM EQUIPAMENTOS) Redação
anterior dada pelo Decreto 35.703/15, efeitos a partir de 31.03.15: Artigos de
fibra de vidro (SEM ACESSÓRIOS) Redação
Original: Artigos de fibra de vidro
(PISCINA) |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.458/15,
efeitos a partir de 25.11.15. 3925.90.90 Redação anterior dada pelo Decreto 35.703/15, efeitos a partir
de 31.03.15: 7019.90.90 Redação Original: 3925.90.90 NCM acrescentada pelo Decreto 36.458/15,
efeitos a partir de 25.11.15. 3925.10.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de
2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, 27 de fevereiro de 2013.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico