GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.724, DE
21 DE GOSTO DE 2012.
Publicado no DOE de 21.08.12.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
FEDERAL MOGUL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 056 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 238ª reunião realizada no dia
3 de maio de 2012, referendada pela Resolução n° 002/2012-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária FEDERAL MOGUL
INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA estabelecida na avenida dos Oitis, nº 235 -
Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 09.241.710/0001-88 e no CCA sob
o nºs 06.200.949-4 e 06.300.539-5, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|
Lanterna indicadora
de direção dianteira e traseira (pisca-pisca) |
8512.20.22 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
|
|
Lanterna da
placa de licença |
8512.20.21 |
||
|
Lanternas de
iluminação traseira e sinalização de freio |
8512.20.21 |
||
|
Retrorefletor
para veículos de duas rodas. |
8714.10.00 |
||
Lanterna indicadora de direção dianteira e traseira
(pisca-pisca) |
8512.20.22 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
|
|
Lanterna da placa de licença |
8512.20.21 |
||
|
Lanternas de iluminação traseira e sinalização de freio |
8512.20.21 |
||
|
Retrorefletor para veículos de duas rodas. |
8714.10.00 |
||
Parágrafo Único. Na saída dos produtos para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito
estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),
conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 dezembro de
2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, 21 de agosto de 2012.
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico