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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 32.610, DE 20 DE JULHO DE 2012.

Publicado no DOE de 20.07.12

 

·                     Alterado, quanto a HONDA Lock do Brasil LTDA, Decreto n° 33.943, de 09.9.13.

 

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 235ª reunião realizada no dia 03 de novembro de 2011, referendada pela Resolução n° 005/2011-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

 

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo  Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art.  7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 4.º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2012.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico


ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº 32.610 de 20 de julho de  2012

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 203-B

Denominação Social: DAVI MACIEL MAIA  MENEZES - ME

 

CNPJ nº: 14.190.311/0001-75

 

CCA nº: 06.200.935-4

 

Endereço: Av. Ramos Ferreira, nº 1.129 - Centro

Esquadrias metálicas – janelas (1)

 

Estrutura metálica para  construção civil - perfis (1)

 

Estrutura metálica para construção civil - treliça (1)

7610.00.00 7308.30.00

7308.90.90

 

7308.90.10

 

 

7308.90.00

7308.90.90

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

(1)

 

Na saída dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 


ANEXO II

 

Anexo do Decreto nº 32.610 de 20 de julho de  2012

 

PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

213-A

Denominação Social: HONDA LOCK DO BRASIL LTDA.

 

CNPJ nº: 07.379.546/0001-44

 

CCA nº: 06.300.408-9

 

Endereço: Rua Raimundo Nonato de Castro, nº 490 - Santo Agostinho

Partes e peças com tratamento de superfície (1)

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13

 

8714.10.00

 

Redação original:

8714.19

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II,  § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art.13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

 (1)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.