GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 32.607,
DE 20 DE JULHO DE 2012
Publicado no DOE de 20.07.12
· Vide Decreto nº 34.146,
de 08.11.13;
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária DIGIBRÁS
INDÚSTRIA DO BRASIL S. A.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 239ª reunião realizada no dia 3 de julho de
2012, referendada pela Resolução n°
003/2012-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os
respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as
sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de
julho de 2012.
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Anexo do Decreto nº
32.607 de 20 de julho de 2012
PROJETOS DE
DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 104 |
Denominação Social: DIGIBRÁS
INDÚSTRIA DO BRASIL S. A. Filial CNPJ nº: 07.130.025/0005-82 CCA nº: 06.200.751-3 Endereço: Av. Açaí, nº 1.325 - E – Lote 2,1 - Distrito Industrial |
Controle remoto para aparelhos
elétricos e eletrônicos |
8543.70.99 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 104 |
Denominação Social: DIGIBRÁS
INDÚSTRIA DO BRASIL S. A. Filial CNPJ nº: 07.130.025/0005-82 CCA nº: 06.300.791-6 Endereço: Av. Açaí, nº 1.325 - E – Lote 2,1 - Distrito Industrial |
Controle remoto para aparelhos
elétricos e eletrônicos (1) |
8543.70.99 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”,
II, § 1º, I |
Diferimento |
Nº 104 |
Denominação Social: DIGIBRÁS
INDÚSTRIA DO BRASIL S. A. Filial CNPJ nº 07.130.025/0005-82 CCA nº: 06.200.751-3 Endereço: Av. Açaí, nº 1.325 - E – Lote 2,1 - Distrito Industrial |
Auto-rádio com dvd player (2) |
8527.21.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13, V Art. 14, I, "f", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.13, VIII Art. 16, III, § 13, V Art. 18, I, "f", § 1º, III |
100% |
Nº 123-B |
Denominação Social: DIGIBRÁS INDÚSTRIA
DO BRASIL S. A. Filial CNPJ nº: 07.130.025/0005-82 CCA nº: 06.300.791-6 Endereço: Av. Açaí, nº 1.325 - E Lote
2,1 - Distrito Industrial |
Dispositivo de cristal líquido para
televisor e monitor de vídeo (1) (3) ·
Atualizado pelo Decreto nº 34.146/13 |
8529.90.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”,
II, § 1º, I |
Diferimento |
(1) |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas
ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
(2) |
Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%. |
(3) |
A
indústria produtora de bem final incentivada pela Lei 2.826, de 29 de setembro
de 2003, que empregar, no processo de fabricação do televisor, dispositivo de
cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, terá o nível de crédito
estímulo acrescido em 20 pontos percentuais, de acordo com o art. 16, §§ 23,
24 e 25, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |