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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 32.607, DE 20 DE JULHO DE 2012

Publicado no DOE de 20.07.12

 

·     Vide Decreto nº 34.146, de 08.11.13;

 

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S. A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 239ª reunião realizada no dia 3 de julho de 2012, referendada pela Resolução n° 003/2012-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo  Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 2003.

 

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2012.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 

 


ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº 32.607 de 20 de julho de 2012

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 104

Denominação Social: DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S. A. Filial

 

CNPJ nº: 07.130.025/0005-82

 

CCA nº: 06.200.751-3

 

Endereço: Av. Açaí, 1.325 - E – Lote 2,1 - Distrito Industrial

Controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos

8543.70.99

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº 104

Denominação Social: DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S. A. Filial

 

CNPJ nº: 07.130.025/0005-82

 

CCA nº: 06.300.791-6

 

Endereço: Av. Açaí, 1.325 - E – Lote 2,1 - Distrito Industrial

Controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos (1)

8543.70.99

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Nº 104

Denominação Social: DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S. A. Filial

 

CNPJ nº 07.130.025/0005-82

 

CCA nº: 06.200.751-3

 

Endereço: Av. Açaí, 1.325 - E – Lote 2,1 - Distrito Industrial

Auto-rádio com dvd player (2)

8527.21.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13, V

Art. 14, I, "f", § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art.13, VIII

Art. 16, III, § 13, V

Art. 18, I, "f", § 1º, III

100%

Nº 123-B

Denominação Social: DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S. A. Filial

 

CNPJ nº: 07.130.025/0005-82

 

CCA nº: 06.300.791-6

 

Endereço: Av. Açaí, 1.325 - E Lote 2,1 - Distrito Industrial

Dispositivo de cristal líquido para televisor e monitor de vídeo (1) (3)

 

·        Atualizado pelo Decreto nº 34.146/13

8529.90.20

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

 

 

(1)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

(2)

 

Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%.

 

(3)

 

A indústria produtora de bem final incentivada pela Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003, que empregar, no processo de fabricação do televisor, dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, terá o nível de crédito estímulo acrescido em 20 pontos percentuais, de acordo com o art. 16, §§ 23, 24 e 25, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.