GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.227, DE
27 DE MARÇO DE 2012.
Publicado no DOE de 27.3.12
· Vide, quanto à RUBSON Batista Grandal - EPP, o Decreto nº 42.498, de 14.7.2020.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 237ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro
de 2012, referendada pela Resolução n° 001/2012-CODAM, que aprovou as
Proposições relacionadas no Anexo Único;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas
no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os
respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos
Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 27
de março de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
AIRTON ÂNGELO
CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
Anexo
do Decreto nº 32.227 de 27 de março de 2012
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
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Nº 007 |
Denominação Social: PACKTAPE INDÚSTRIA DE
FITAS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ nº: 14.773.453/0001-65 CCA nº: 06.300.755-0 Endereço: Rua 24 de Maio, nº 220, Edifício Rio Negro Center, Sala 101, Centro. |
Fita adesiva (1) |
3919.10.00 3919.90.00 4811.41.10 4811.41.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”,
II, , § 1º, I |
Diferimento |
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Nº 007 |
Denominação Social: PACKTAPE INDÚSTRIA DE
FITAS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. CNPJ nº: 14.773.453/0001-65 CCA nº: 06.200.895-1 Endereço: Rua 24 de Maio, nº 220, Edifício Rio Negro Center, Sala 101, Centro. |
Fita adesiva |
3919.10.00 3919.90.00 4811.41.10 4811.41.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
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Nº 009 |
Denominação Social: RUBSON BATISTA GRANDAL -
EPP CNPJ nº: 02.960.129/0001-77 CCA nº: 06.300.624- Endereço: Av. Autaz
Mirim, nº 6.888 - Tancredo Neves. |
· Projeto atualizado pelo Decreto nº
42.498/20, quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a
partir de 14.7.2020. Peças usinadas para fins industriais (1) |
8483.90.00 8714.19.00 8409.91.90 8466.10.00 8421.99.99 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II,
, § 1º, I |
Diferimento |
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(1) |
Na saída do bem intermediário para sociedades empresárias não incentivadas
ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito
estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
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