Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 32.167, DE 02 DE MARÇO DE 2012.

Publicado no DOE de 02.03.12

 

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Técnico nº 073/2011 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 236ª reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2011, referendada pela Resolução n° 006/2011-CODAM, que aprovou a Proposição nº 267;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam alterados os dados do projeto técnico relativos à sociedade empresária DIA FRAG MOTOPEÇAS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua 22, nº 810, A, Conjunto Castelo Branco – Parque 10, inscrita no CNPJ sob o nº 11.339.163/0001-10 e no CCA sob o nº 06.300.646-4, para prorrogação de prazo para implantar a linha de produção dos bens: PARTES E PEÇAS FUNDIDAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS – NCM/SH: 8714.19 e PARTES E PEÇAS USINADAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS – NCM/SH: 8714.19 e 8409.91, incentivados através do Decreto nº 29.506, de 28 de dezembro de 2009.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02 de março de 2012.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico