GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.166, DE 02 DE MARÇO DE
2012.
Publicado
no DOE de 02.03.12
·
Alterado pelo Decreto nº 33.821, de 30.07.13.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 221 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 236ª reunião realizada no dia
19 de dezembro de 2011, referendada pela Resolução n° 006/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária CABOS DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Silva Ramos,
nº 905 – Fundos – Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 13.537.740/0001-03 e no CCA
sob o n.º 06.200.911-7 e 06.300.764-9, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Condutor
elétrico com ou sem peças de conexão |
Nova redação dada pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir
de 30.7.13 8544.49.00 Redação Original: 8544.49 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16, III |
55% |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Parágrafo único. Na saída do produto intermediário para sociedades empresárias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5.º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 02 de março de 2012.
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico