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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 31.702, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

Publicado no DOE de 17.10.11

 

·       Alterado pelo Decreto nº 36.065, de 20.7.2015; Decreto 39.534, de 17.9.2018, que altera denominação social para COELMATIC S.A.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição n.º 245 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 230.ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010, referendada pela Resolução n.° 008/2010-CODAM;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária COELMATIC LTDA., estabelecida na Av. dos Oitis, 505 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o n.º  05.156.224/0001-00 e no CCA sob o n.º 06.200.858-7 e sob o nº 06.300.298-1, na forma a seguir:

 

PRODUTOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Controlador Digital de Nível

 

9026.10

 

Nova redação dada pelo Dec. 36.065/15, efeitos a partir de 20.7.2015.

 

8536.49.00

 

Redação original:

 8536.49

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Controlador Digital de Nível

9026.10

 

Nova redação dada pelo Dec. 36.065/15, efeitos a partir de 20.7.15.

 

8536.49.00

 

Redação original: 8536.49

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art 13, I

Art 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art 16, I

Art 18, I, "a", II,§ 1º, I

Diferimento

 

Art. 2.º Na saída do produto intermediário para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003

 

Art. 3.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

Art. 5.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de  outubro de  2011.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

RONNEY CÉSAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico, em Exercício