GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 31.656,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2011
Publicado no DOE de 27.9.11
·
Vide Decreto nº 32.988,
de 5.12.12.
·
Alterado pelo Decreto nº 37.013, de 10.6.2016; 46.565, de 4.11.2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição n.º 010
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 231.ª
reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2011, referendada pela Resolução n.° 001/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro
de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TSE INDUSTRIA DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE
METAL LTDA, estabelecida na Av.
Buriti, 3000 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o n.º
13.051.400/0001-78 e no CCA sob o n.ºs
06.300.700-2 e 06.200.852-8, na forma a seguir:
PRODUTOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Peças estampadas a partir de chapas, películas ou tiras metálicas |
Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7326.90.90 Redação original: 7326.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7220.20.90 Redação original: 7220.20 |
|||
Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7508.90.00 Redação original: 7508.90 |
|||
Nova
redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 7419.80.90 Redação anterior dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir
de 10.6.16: 7419.99.90 Redação original: 7419.99 |
|||
Nova redação
dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7310.29.90 Redação original: 7310.29 |
|||
Nova
redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 7419.80.90 Redação anterior dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir
de 10.6.16: 7419.91.00 Redação original: 7419.91 |
|||
Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7326.19.00 Redação original: 7326.19 |
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Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7310.21.90 Redação original: 7310.21 |
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Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7616.99.00 Redação original: 7616.99 |
|||
Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7907.00.90 Redação original: 7907.00 |
|||
Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 8007.00.90 Redação original: 8007.00 |
|||
Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 8305.90.00 Redação original: 8305.90 |
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NCMs acrescentadas pelo Decreto 37.013/16, efeitos a
partir de 10.6.16 8714.10.00 8518.90.90 8301.60.90 8529.90.90 7306.30.00 |
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Peças estampadas a partir de chapas, películas ou tiras metálicas |
Nova redação
dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7326.90.90 Redação original: 7326.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 16, III |
55% |
Nova redação
dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7220.20.90 Redação original: 7220.20 |
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Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7508.90.00 Redação original: 7508.90 |
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Nova redação
dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7419.99.90 Redação original: 7419.99 |
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Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7310.29.90 Redação original: 7310.29 |
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Nova redação
dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7419.91.00 Redação original: 7419.91 |
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Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7326.19.00 Redação original: 7326.19 |
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Nova redação
dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7310.21.90 Redação original: 7310.21 |
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Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7616.99.00 Redação original: 7616.99 |
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Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 7907.00.90 Redação original: 7907.00 |
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Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 8007.00.90 Redação original: 8007.00 |
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Nova
redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 8305.90.00 Redação original: 8305.90 |
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NCMs acrescentadas pelo Decreto 37.013/16, efeitos a
partir de 10.6.16 8714.10.00 8518.90.90 8301.60.90 8529.90.90 7306.30.00 |
Art. 2.º Na saída do produto
incentivado com diferimento para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito
estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3.º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.
Art.
4.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
5.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
6.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 27 de setembro de 2011.
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
RONNEY CÉSAR CAMPOS PEIXOTO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico, em exercício