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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 31.656, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

Publicado no DOE de 27.9.11

 

·        Vide Decreto nº 32.988, de 5.12.12.

·        Alterado pelo Decreto nº 37.013, de 10.6.2016; 46.565, de 4.11.2022

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição n.º 010 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 231.ª reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2011, referendada pela Resolução n.° 001/2011-CODAM;

CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TSE INDUSTRIA DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL LTDA, estabelecida na Av. Buriti, 3000 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.051.400/0001-78 e no CCA sob o n.ºs 06.300.700-2 e 06.200.852-8, na forma a seguir:

 

PRODUTOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Peças estampadas a partir de chapas, películas ou tiras metálicas

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7326.90.90

 

Redação original: 7326.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7220.20.90

 

Redação original: 7220.20

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7508.90.00

 

Redação original: 7508.90

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

7419.80.90

 

Redação anterior dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16:

7419.99.90

 

Redação original: 7419.99

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7310.29.90

 

Redação original: 7310.29

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

7419.80.90

 

Redação anterior dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16:

7419.91.00

 

Redação original: 7419.91

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7326.19.00

 

Redação original: 7326.19

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7310.21.90

 

Redação original: 7310.21

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7616.99.00

 

Redação original: 7616.99

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7907.00.90

 

Redação original: 7907.00

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

8007.00.90

 

Redação original: 8007.00

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

8305.90.00

 

Redação original: 8305.90

NCMs acrescentadas pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

8714.10.00

8518.90.90

8301.60.90

8529.90.90

7306.30.00

Peças estampadas a partir de chapas, películas ou tiras metálicas

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7326.90.90

 

Redação original: 7326.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7220.20.90

 

Redação original: 7220.20

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7508.90.00

 

Redação original: 7508.90

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7419.99.90

 

Redação original: 7419.99

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7310.29.90

 

Redação original: 7310.29

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7419.91.00

 

Redação original: 7419.91

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7326.19.00

 

Redação original: 7326.19

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7310.21.90

 

Redação original: 7310.21

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7616.99.00

 

Redação original: 7616.99

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

7907.00.90

 

Redação original: 7907.00

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

8007.00.90

 

Redação original: 8007.00

Nova redação dada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

8305.90.00

 

Redação original: 8305.90

NCMs acrescentadas pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

8714.10.00

8518.90.90

8301.60.90

8529.90.90

7306.30.00

 

 

Art. 2.º Na saída do produto incentivado com diferimento para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.

 

Art. 4.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

Art. 5.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 27 de setembro de 2011.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

RONNEY CÉSAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico, em exercício