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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 30.927, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.

Publicado no DOE de 13.1.11

 

 

·         Errata publicada no DOE de 14.9.11, referente ao CCA da empresa.

·         Alterado pelos Decretos nº 37.717, de 16.3.2017, que também  convalida procedimentos; 37.739, de 28.3.2017

·       Alterado pelo Decreto 39.534, de 17.9.2018.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico- econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 229.ª reunião realizada no dia 21 de outubro de 2010, referendada pela Resolução n° 007/2010-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 187;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária 3R FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA., estabelecida na Rua Correia Júnior, 19 – Raiz, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.564.882/0001-05 e no CCA sob o n.º 06.300.692-8 e 06.200.862-5, na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Peças metálicas para motocicletas, triciclos e quadriciclos.

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18, efeitos a partir de 17.9.2018.

 

8714.10.00

 

Redação original:

8714.19

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Artefatos metálicos.

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18, efeitos a partir de 17.9.2018.

 

7616.99.00

 

Redação original:

7616.99

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18, efeitos a partir de 17.9.2018.

 

7907.00.90

 

Redação original:

7907.00

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18, efeitos a partir de 17.9.2018.

 

8007.00.90

 

Redação original:

8007.00

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18, efeitos a partir de 17.9.2018.

 

7508.90.90

 

Redação original:

7508.90

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18, efeitos a partir de 17.9.2018.

 

7326.90.90

 

Redação original:

7326.90

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18, efeitos a partir de 17.9.2018.

 

7419.91.00

 

Redação original:

7419.91

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18, efeitos a partir de 17.9.2018.

 

7220.20.90

 

Redação original:

7220.20

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18, efeitos a partir de 17.9.2018.

 

7419.99.90

 

Redação original:

7419.99

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Crédito Estímulo de

55%

 

§ 1.º Com relação ao produto PEÇAS METÁLICAS para MOTOCICLETAS, TRICICLOS e QUADRICICLOS poderão ocorrer os seguintes tratamentos tributários:

 

              I - na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

 

              II - quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, II, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior;

 

              III - na hipótese de transferência de insumos, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, da inscrição estadual de bem intermediário para a inscrição de bem final, os tributos relativos à operação de importação deverão ser recolhidos pelo estabelecimento produtor de bem final, com os acréscimos legais, no mês em que ocorrer a transferência.

 

§ 2.º O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

 

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.

 

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de Janeiro de 2011.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico