GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 30.927, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Publicado no DOE de 13.1.11
·
Errata publicada no DOE de 14.9.11,
referente ao CCA da empresa.
·
Alterado pelos Decretos nº 37.717,
de 16.3.2017, que também
convalida procedimentos; 37.739, de 28.3.2017
· Alterado
pelo Decreto 39.534,
de 17.9.2018.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos projetos técnico-
econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na
229.ª reunião realizada no dia 21 de outubro de 2010, referendada pela
Resolução n° 007/2010-CODAM, que
aprovou a Proposição n.º 187;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1.º Ficam
concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária 3R FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA.,
estabelecida na Rua Correia Júnior, 19 – Raiz, inscrita no CNPJ sob o n.º
12.564.882/0001-05 e no CCA sob o n.º 06.300.692-8 e 06.200.862-5, na forma a
seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Peças metálicas para motocicletas,
triciclos e quadriciclos. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18, efeitos a partir
de 17.9.2018. 8714.10.00 Redação original: 8714.19 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
|
Artefatos metálicos. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18,
efeitos a partir de 17.9.2018. 7616.99.00 Redação original: 7616.99 Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18,
efeitos a partir de 17.9.2018. 7907.00.90 Redação original: 7907.00 Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18,
efeitos a partir de 17.9.2018. 8007.00.90 Redação original: 8007.00 Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18,
efeitos a partir de 17.9.2018. 7508.90.90 Redação original: 7508.90 Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18,
efeitos a partir de 17.9.2018. 7326.90.90 Redação original: 7326.90 Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18,
efeitos a partir de 17.9.2018. 7419.91.00 Redação original: 7419.91 Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18,
efeitos a partir de 17.9.2018. 7220.20.90 Redação original: 7220.20 Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18,
efeitos a partir de 17.9.2018. 7419.99.90 Redação original: 7419.99 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
Crédito Estímulo de 55% |
§
1.º Com relação ao produto PEÇAS METÁLICAS para
MOTOCICLETAS, TRICICLOS e QUADRICICLOS poderão ocorrer os seguintes
tratamentos tributários:
I - na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
II - quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, II, do
citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada
inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior;
III - na hipótese de transferência de insumos, entre estabelecimentos da
mesma sociedade empresária, da inscrição estadual de bem intermediário para a
inscrição de bem final, os tributos relativos à operação de importação deverão
ser recolhidos pelo estabelecimento produtor de bem final, com os acréscimos
legais, no mês em que ocorrer a transferência.
§
2.º O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de Janeiro de 2011.
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico