GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 30.926, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Publicado no DOE de 13.1.11
·
Alterado pelo Decreto
nº 34.000, de
23.09.13; Vide Decreto nº 38.072,
de 18.07.17, que comunica a paralisação temporária linha de produção. Decreto
n° 39.718, de
8.11.2018.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 229.ª reunião realizada no dia 21 de outubro de
2010, referendada pela Resolução n.°
007/2010-CODAM, que aprovou a Proposição n° 195/2010-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.°, do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1.º Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA
ELETRÔNICA LTDA., estabelecida nesta cidade na Rua Desembargador Felismino
Soares, 01 – Colônia Oliveira Machado, inscrita no CNPJ sob n.º
84.107.697/0001-94 e no CCA sob o n.º 06.200.227-9 observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Projetor
de vídeo · Vide
Decreto nº 38.072/17, que comunica a paralisação temporária da linha de
produção do bem, efeitos a partir de 18.7.2017. |
Nova Redação dada a NCM pelo Dec.
nº 39.718/18, com efeitos a partir de 8.11.2018. 8528.62.00 Redação
anterior: 8528.61.00 Redação
original: 8528.30 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994/2003. Art.
13, VIII Art. 16, III |
Crédito
Estímulo 55% |
Art. 2.º O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3.º Para fins
de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003.
Art.
4.º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM.
Art.
5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 13 de janeiro de 2011.
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico