GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 30.890, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
Publicado no DOE de 29.12.10
·
Errata publicada no DOE de 09.02.12,
referente à CCA.
· Alterado
pelos Decretos nº 33.473,
de 03.5.13; 37.184, de
12.8.16; 37.471, de
15.12.16.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 228ª reunião realizada no dia 25 de agosto de
2010, referendada pela Resolução n°
006/2010-CODAM, que aprovou a Proposição nº 164;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A :
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária PANASONIC DO BRASIL LIMITADA,
estabelecida na Rua Matrinxã, 1.155 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob
o nº 04.403.408/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.116-7 e 06.300.550-6, na forma
a seguir:
PRODUTOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|
Placa
de circuito impresso montada (de uso em informática) |
8517.70 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003. Art.
13, I Art.
16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
|
Central
automática para comutação eletrônica de linhas telefônicas |
8517.62 |
Lei nº 2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III c/c § 13, IV Art. 14, I, “e”, § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003. Art.
13, VIII Art.
16, III c/c § 13, IV Art. 18, I, “e”, § 1º, II |
Crédito Estímulo 100% |
|
Produto
acrescentado pelo Decreto 33.473/13, efeitos a partir de 3.5.13. Placa
de circuito impresso montada (exceto de áudio vídeo) |
NCM
acrescentada pelo Decreto 33.473/13, efeitos a partir de 3.5.13. 8507.90.90 NCM acrescentada pelo Decreto 37.184/16, efeitos a partir de 12.8.16. 8418.99.00 8516.90.00 NCM acrescentada pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8450.90.10 |
Enquadramento legal acrescentado pelo Decreto 33.473/13, efeitos a
partir de 3.5.13. Art. 10, I c/c art. 13, I c/c art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº 2.826,
de 2003, e art. 13, I c/c art. 16, I c/c art. 18, I, “a”, II, § 1º, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Com fundamento no art. 6º, §§ 4º, 5º e 6º c/c art. 7º-A, § 4º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. |
Incentivo Fiscal acrescentado pelo Decreto 33.473/13, efeitos a
partir de 3.5.13. diferimento |
|
§ 1º Na saída do produto PLACA
DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (de uso em informática) para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 100%,
conforme previsto no art. 16, § 13, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º
O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo 3° acrescentado pelo
Decreto 33.473/13, efeitos a partir de 3.5.13.
§ 3º
Na
saída do produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE AUDIO VÍDEO) para
sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo
prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 29 de dezembro de 2010.
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico