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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 30.890, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.

Publicado no DOE de 29.12.10

 

·       Errata publicada no DOE de 09.02.12, referente à CCA.

·       Alterado pelos Decretos nº 33.473, de 03.5.13; 37.184, de 12.8.16; 37.471, de 15.12.16.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 228ª reunião realizada no dia 25 de agosto de 2010, referendada pela Resolução n° 006/2010-CODAM, que aprovou a Proposição nº 164;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, estabelecida na Rua Matrinxã, 1.155 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.403.408/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.116-7 e 06.300.550-6, na forma a seguir:

 

 

PRODUTOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Placa de circuito impresso montada (de uso em informática)

8517.70

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Central automática para comutação eletrônica de linhas telefônicas

8517.62

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, IV

Art. 14, I, “e”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III c/c § 13, IV

Art. 18, I, “e”, § 1º, II

Crédito Estímulo

100%

Produto acrescentado pelo Decreto 33.473/13, efeitos a partir de 3.5.13.

 

Placa de circuito impresso montada (exceto de áudio vídeo)

NCM acrescentada pelo Decreto 33.473/13, efeitos a partir de 3.5.13.

 

8507.90.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto 37.184/16, efeitos a partir de 12.8.16.

 

8418.99.00

8516.90.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

8450.90.10

Enquadramento legal acrescentado pelo Decreto 33.473/13, efeitos a partir de 3.5.13.

 

Art. 10, I c/c art. 13, I c/c art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº 2.826, de 2003, e art. 13, I c/c art. 16, I c/c art. 18, I, “a”, II, § 1º, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Com fundamento no art. 6º, §§ 4º, 5º e 6º c/c art. 7º-A, § 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Incentivo Fiscal acrescentado pelo Decreto 33.473/13, efeitos a partir de 3.5.13.

 

diferimento

 

 

 

              § 1º Na saída do produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (de uso em informática) para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 100%, conforme previsto no art. 16, § 13, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

 

Parágrafo 3° acrescentado pelo Decreto 33.473/13, efeitos a partir de 3.5.13.

 

§ 3º Na saída do produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE AUDIO VÍDEO) para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 29 de dezembro de 2010.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico