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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 29.546 DE 15 DE JANEIRO DE 2010

Publicado no DOE de 15.01.10.

 

·         Vide, quanto a KOSTAL da Amazônia Indústria de Autopeças LTDA., o Decreto nº 32.201, de 19.3.12.

·         Vide, quanto a MABOLE Construções e Comércio LTDA. - EPP, o Decreto nº 34.206, de 21.11.13.

·         Alterado, quanto à RAI Concentrados da Amazônia LTDA, pelo Decreto nº 37.184, de 12.8.2016.

 

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2009, referendada pela Resolução n° 008/2009-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

Art. 2º.  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 15 de janeiro de 2010.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 


Anexo do Decreto nº 29.546, de 15 de janeiro de 2010.

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

  PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº. 239

Denominação Social: BIOSENSOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - FILIAL.

 

CNPJ nº. 00.008.354/0002-63

 

CCA nº. 06.200.712-2

 

Endereço: Av Djalma Batista, 1.661 – Sala 108 – Chapada.

Polígrafo de uso médico-hospitalar na forma de sistema de hemodinâmica (composto de CPU, tela de LCD, Monitor de Sinais Biológicos e assessórios periféricos).

Bomba de infusão com controle eletrônico baseado em técnica digital.

9018.12

 

 

 

 

9018.12

9018.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10,  VIII

Art. 13, III, c/c § 13, IV

Art. 14, I, “e”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13,  VIII

Art. 16, III, c/c § 13, IV

Art. 18, I, e”, § 1º, I e II

100%

Nº. 243

Denominação Social: KOSTAL DA AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA

 

CNPJ nº. 11.339.235/0001-29

 

CCA nº. 06.300.647-2

 

Endereço: Rua 22, 810-A – Parque 10

Conjunto de interruptores de setas (sinaleiras), farol (luz alta / baixa e lampejo), buzina e alavanca do afogador para ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo. (1)  (2)

 

Alavanca de interruptores de luz de emergência e partida de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo. (1)  (2)

 

 

Interruptor de embreagem para ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo. (1)  (2)

 

 

Interruptor de freio para ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo. (1)  (2)

 

8536.50

 

 

 

 

8536.50

 

 

 

 

 

8536.50

 

 

 

8536.50

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nº. 248

Denominação Social: MABOLE CONSTRUÇÕES E COMERCIO LIMITADA.

 

CNPJ nº. 84.508.316/0001-89

 

CCA nº. 06.200.713-0

Endereço: Conjunto Anavilhanas, 2.021 – Flores.

Artefatos de cimento ou concreto (3) (4)

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 34.206/13, efeitos a partir de 21.11.13.

 

6810.91.00

6810.11.00

6810.99.00

6810.19.00

 

Redação original:

6810.99

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10,  VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13,  VIII

Art. 16, III

55%

Nº. 253

Denominação Social: RAI CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº. 08.261.702/0001-30

 

CCA nº. 06.300.471-2

 

Endereço: Rua Jorge Veiga, 7 – sala 3 – Parque 10.

Concentrado, base e edulcorante para bebidas não alcoólicas de guaraná. (1)  (2)

Nova redação dada pelo decreto 37.184/16, efeitos a partir de 12.8.16.

 

2106.90.10

 

Redação original:

2106.00

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

(1)

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

(2)

 

Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

(3)

 

O produto fará jus ao crédito estimulo de 100%, com vigência até 31.12.2009, de acordo com o Decreto nº. 27.330, de 14 de dezembro de 2007.

 

    (4)               Na saída dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.