GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 29.546 DE 15 DE JANEIRO DE 2010
Publicado no DOE de 15.01.10.
·
Vide, quanto a KOSTAL
da Amazônia Indústria de Autopeças LTDA., o Decreto
nº 32.201, de 19.3.12.
·
Vide, quanto a MABOLE
Construções e Comércio LTDA. - EPP, o Decreto nº 34.206,
de 21.11.13.
·
Alterado, quanto à RAI Concentrados
da Amazônia LTDA, pelo Decreto nº 37.184,
de 12.8.2016.
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 21
de dezembro de 2009, referendada pela Resolução n° 008/2009-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de
29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas
no anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos
produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:
Art.
2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as
sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. As sociedades
empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos
técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus (AM), 15 de janeiro de 2010.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico
Anexo do Decreto nº
29.546, de 15 de janeiro de 2010.
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº. 239 |
Denominação
Social: BIOSENSOR
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - FILIAL. CNPJ nº. 00.008.354/0002-63 CCA nº. 06.200.712-2 Endereço: Av Djalma Batista,
1.661 – Sala 108 – Chapada. |
Polígrafo de uso médico-hospitalar na forma
de sistema de hemodinâmica (composto de CPU, tela de LCD, Monitor de Sinais
Biológicos e assessórios periféricos). Bomba de infusão com controle eletrônico
baseado em técnica digital. |
9018.12 9018.12 9018.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, c/c § 13, IV Art.
14, I, “e”, § 1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, IV Art. 18, I, “ e”, § 1º, I e II |
100% |
Nº. 243 |
Denominação
Social: KOSTAL
DA AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA CNPJ nº.
11.339.235/0001-29 CCA nº. 06.300.647-2 Endereço: Rua 22, 810-A –
Parque 10 |
Conjunto de interruptores de setas
(sinaleiras), farol (luz alta / baixa e lampejo), buzina e alavanca do
afogador para ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo. (1)
(2) Alavanca de interruptores de luz de
emergência e partida de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e
quadriciclo. (1) (2) Interruptor de embreagem para ciclomotor,
motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo. (1) (2) Interruptor de freio para ciclomotor, motoneta,
motocicleta, triciclo e quadriciclo. (1) (2) |
8536.50 8536.50 8536.50 8536.50 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Nº. 248 |
Denominação
Social: MABOLE
CONSTRUÇÕES E COMERCIO LIMITADA. CNPJ nº.
84.508.316/0001-89 CCA
nº. 06.200.713-0 Endereço: Conjunto
Anavilhanas, 2.021 – Flores. |
Artefatos de cimento ou concreto (3) (4) |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 34.206/13, efeitos a
partir de 21.11.13. 6810.91.00 6810.11.00 6810.99.00 6810.19.00 Redação original: 6810.99 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº. 253 |
Denominação
Social: RAI
CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº.
08.261.702/0001-30 CCA nº. 06.300.471-2 Endereço: Rua Jorge Veiga, 7
– sala 3 – Parque 10. |
Concentrado, base e edulcorante para
bebidas não alcoólicas de guaraná. (1) (2) |
Nova redação dada pelo decreto 37.184/16,
efeitos a partir de 12.8.16. 2106.90.10 Redação original: 2106.00 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II,
§ 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Na saída do produto para sociedades
empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro
de 2003. |
|
(2) |
Quando o produto não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |
|
O produto fará jus ao crédito estimulo de 100%, com vigência até 31.12.2009,
de acordo com o Decreto nº. 27.330, de 14 de dezembro de 2007. |
(4) Na saída dos produtos
para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será
do crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.