Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 28.923 DE 10 DE AGOSTO DE 2009

Publicado no DOE de 10.08.09

 

·         Alterado pelos Decretos nº 29.981, de 26.05.10; nº 32.571/12, altera denominação social para: NCR BRASIL – INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO S. A., efeitos a partir de 6.7.12; 34.879, de 12.06.14; Decreto n° 49.357 de 25.4.2024.

 

 

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de abril de 2009, referendada pela Resolução n° 002/2009-CODAM, que aprovou a Proposição relacionada no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresária relacionadas no anexo deste Decreto.

 

·          Vide Decreto nº 49.357/24, que comunica o cancelamento de incentivos fiscais, efeitos a partir de 25.4.2024.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo se aplica ao produto indicado com os respectivos incentivos fiscais.

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10 de agosto de 2009.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 


 

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO(S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nº 048

Nova redação dada pelo Dec. 32.571/12, efeitos a partir de 6.7.12

 

Denominação Social: NCR BRASIL – INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO S. A.

 

Redação original:

NCR BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO LTDA.

 

CNPJ: 10.785.567/0001-74

 

CCA: 06.200.678-9

 

Endereço: Av. Djalma Batista, 1661 - Chapada

 

 

 

 

 

·      Projeto atualizado pelo Decreto 34.879/14.

 

Nota acrescentada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14

 

Dispensador Automático de Cédulas (Papel-Moeda) “ATM – Automatic Teller Machine(1)

 

Redação original:

Dispensador Automático de Cédulas (Papel-Moeda) “ATM – Automatic Teller Machine

Acrescentada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14

 

8472.90.21

8472.90.29

 

Nova redação dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14

 

8472.90.10

 

Redação anterior dada pelo Dec. 29.981/12, efeitos a partir de 26.5.10:

8472.90

 

Redação original:

8471.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, IV

Art. 14, I, “e”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03

Art. 13, VIII;

Art. 16, III, § 13º, IV;

Art. 18, I, “e”, § 1º, Inciso II.

100%

 

 

(1) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%.