GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 28.781 DE 07 DE JULHO DE 2009
Publicado no DOE de 07.07.09
·
Alterado pelo Decreto nº 36.686, de 11.2.2016,
quanto à TESA
BRASIL LTDA; 37.471,
de 15.12.2016; Decreto
nº 41.253, de 9.9.2019; Decreto nº 45.033, de
22.12.2021.
CONCEDE incentivo fiscal às
sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30
de abril de 2009, referendada pela Resolução n° 001/2009-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de
29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste
Decreto
.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais:
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins
de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de julho de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico
ANEXO
Anexo do Decreto nº 28.781 de 07 de julho de 2009
PROJETO DE
IMPLANTAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Denominação
Social: TESA BRASIL LTDA. - Filial CNPJ nº. 04.480.645/0002-00 CCA nº. 06.300.616-2 Endereço: Avenida Castelo
Branco, 1.510/B – Cachoeirinha. |
·
Projeto atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Programa de Produção e Investimentos; pelo Decreto nº 45.033/21,
efeitos a partir de 22.12.2021. Fita Adesiva (1) (2) |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.2016. 3919.10.10 3919.10.20 3919.10.90 Redação anterior dada a NCM pelo Decreto
36.686/16, efeitos a partir de 11.2.2016: 3919.10.00 Redação original: 3919.10 Nova redação
dada a NCM pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.2016. 3919.90.10 3919.90.20 3919.90.90 Redação original da NCM/SH acrescentada pelo Decreto 35.626/15,
efeitos a partir de 02.03.15: 3919.90.00 Acrescentadas pelo Decreto 35.626/15, efeitos a
partir de 02.3.15. 4811.41.10 4811.41.90 5806.40.00 5807.90.00 5903.10.00 5903.90.00 5906.91.00 5906.99.00 7607.19.10 7607.19.90 NCM/SH
acrescentada pelo Decreto 36.686/16, efeitos a partir de 11. 2.2016. 3506.91.90 3924.90.00 4005.91.90 5603.13.10 5901.10.00 NCM
acrescentada pelo Decreto 41.253/19, efeitos a partir de 9.9.2019. 5906.10.00 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a“, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a“, II, “a“ e “b“, § 1º, I |
Diferimento |
(1) |
Na saída do produto para sociedades
empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art.
16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003. |
(2) |
Quando o produto não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo
de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |