GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 27.546, DE 17 DE ABRIL DE 2008
Publicado no DOE de 17.04.08
·
Vide, quanto a
Nova Trade – Comércio de Produtos Alimentícios, Máquinas e Equipamentos
Exportação e Importação Ltda., Decretos nº 27.941,
de 26.09.08, que altera denominação social para Nova Trade Importação e
Exportação Ltda.; 28.368,
de 11.3.09.
·
Vide, quanto à VISUM Sistemas
Eletrônicos da Amazônia LTDA., Decreto nº 29.337, de
12.11.09.
CONCEDE
incentivo fiscal às sociedades
empresárias que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia
13 de dezembro de 2007, referendada pela Resolução n° 006/2007-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades
empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais:
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades
empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de abril de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Anexo do Decreto nº.
27.546 de 17 de abril de 2008
PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
Nº. 283 |
Denominação Social: Visum Sistemas
Eletrônicos da Amazônia Ltda. CNPJ nº. 09.177.611/0001-84 CCA nº. 06.300.548-4 Endereço: Rua Poraquê, 10 –
Bloco “B” – Distrito Industrial |
Placa de circuito impresso montada de uso em
informática)(1) |
8473.30 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Nº. 250 |
Denominação Social: Nova Trade –
Comércio de Produtos Alimentícios, Máquinas e Equipamentos Exportação e
Importação Ltda. CNPJ nº. 07.162.972/0001-21 CCA nº. 06.200.589-8 Endereço: Rua 24 de maio,
220 – sala 108- Centro. |
Motocicleta acima
de 100 cm3 até 450 cm 3 |
8711.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
(1) |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 100 %, conforme previsto no art. 16, § 13,IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº
26.111, de 01de agosto de 2006. |