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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 27.546, DE 17 DE ABRIL DE 2008

Publicado no DOE de 17.04.08

 

·         Vide, quanto a Nova Trade – Comércio de Produtos Alimentícios, Máquinas e Equipamentos Exportação e Importação Ltda., Decretos nº 27.941, de 26.09.08, que altera denominação social para Nova Trade Importação e Exportação Ltda.; 28.368, de 11.3.09.

·         Vide, quanto à VISUM Sistemas Eletrônicos da Amazônia LTDA., Decreto nº 29.337, de 12.11.09.

 

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2007, referendada pela Resolução n° 006/2007-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de abril de 2008.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 


Anexo do Decreto nº. 27.546 de 17 de abril de 2008

 

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

 

 

Nº. 283

Denominação Social: Visum Sistemas Eletrônicos da Amazônia Ltda.

 

CNPJ nº. 09.177.611/0001-84

 

CCA nº. 06.300.548-4

 

Endereço: Rua Poraquê, 10 – Bloco “B” – Distrito Industrial

Placa de circuito impresso montada de uso em informática)(1)

8473.30

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

Nº. 250

Denominação Social: Nova Trade – Comércio de Produtos Alimentícios, Máquinas e Equipamentos Exportação e Importação Ltda.

 

CNPJ nº. 07.162.972/0001-21

 

CCA nº. 06.200.589-8

 

Endereço: Rua 24 de maio, 220 – sala 108- Centro.

Motocicleta acima de 100 cm3  até 450 cm 3

8711.20

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16,  III

55%

 

(1)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 100 %, conforme previsto no art. 16, § 13,IV  do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº 26.111, de 01de agosto de 2006.