Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 27.151, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Publicado no DOE de 26.10.07

 

·         Vide Decreto nº 35.214, de 25.9.14, que altera denominação social de VENTURA Mar Indústria e Comércio de Embarcações LTDA. para VNI Indústria e Comércio de Embarcações de LTDA.

 

 

TRANSFERE para a sociedade empresária VENTURA MAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES LTDA., a linhas de produção que especifica, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº.040/2007-ASS/DPIC/SEPLAN, capeado pelo Processo nº.1885/2007-SEPLAN;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada no dia 30 de agosto de 2007, referendada através da Resolução nº 004/2007-CODAM, que aprova a Proposição nº 202/2007-SEPLAN;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica transferida, da sociedade empresária NEXT TRADE LTDA., estabelecida à Avenida Abiurana, 244 – Blocos 5/7 - Distrito Industrial, com CCA nº. 06.200.258-9, inscrita no CNPJ sob o n°. 02.415.890/0001-28, para a sociedade empresária VENTURA MAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº. 08.385.747/0001-17 e CCA nº.06.200.536-7, situada na Avenida Abiurana, 244 – Lotes 2 e 3 - Distrito Industrial, em decorrência de cisão parcial, a linha de produção do produto EMBARCAÇÃO EM FIBRA DE VIDRO – NCM/SH 8903.99, incentivado pelo Decreto n.º 24.610 de 20 de outubro de 2004.

 

Art. 2º A sociedade empresária VENTURA MAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES LTDA., que absorveu parcela do patrimônio da sociedade cindida, sucede a esta nos direitos e obrigações relacionadas ao projeto técnico que originou os incentivos fiscais.

 

Art. 3º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de outubro de 2007.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico