GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº. 27.108, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado no DOE de 25.10.07
·
Alterado pelo Decreto n° 33.943, de 09.9.13.
·
Vide Decreto nº 49.368, de 26.4.2024,
que altera a denominação social para MINEBEA Accesssolutions
do Brasil Ltda., efeitos a partir de 26.4.2024.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária HONDA LOCK DO BRASIL LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de agosto de 2007,
referendada pela Resolução n°
004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°170/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária HONDA
LOCK DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade na Rua Raimundo Nonato de
Castro, 490 – Santo Agostinho, inscrita no CNPJ sob nº 07.379.546/0001-44 e no
CCA sob o nº 06.300.408-9 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste
artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo
fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Bloqueador com chave do sistema de ignição, para ciclomotores, motonetas,
triciclos e quadriciclo. |
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13 8714.10.00 Redação original: 8301.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento provado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I. |
Diferimento |
Interruptor magnético de partida. |
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13 8536.50.90 Redação original: 8536.50 |
§ 2º. Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas
industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto
no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
§
3º. Quando os produtos de que trata § 1º, não se
enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado
Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações,
inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 25 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico