GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 26.804,
DE 11 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOE de 11.07.07
·
Correção do CNPJ por errata no DOE de
01.08.07
·
Vide Decreto nº 35.397,
de 28.11.14, que altera a Denominação Social de Amazonmix
Ltda para AMAZON
CLEAN Serviços de Incineração
Limitada.
·
Vide Decreto 37.335,
de 25.10.2016.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária AMAZOMIX LTDA., relativo ao
produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, em reunião realizada no dia 28 de junho de 2007, referendada pela
Resolução n° 003/2007-CODAM, que
aprovou a Proposição n°118/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária AMAZOMIX LTDA., estabelecida nesta
cidade, na Avenida Cosme Ferreira, 12.640 – Fundos – Colônia Antônio Aleixo,
inscrita no CNPJ sob nº 04.659.617/001-74 e no CCA sob o nº 06.200.142 - 6
observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Rejunte |
2523.21 · Vide Decreto 37.335/16, efeitos a
partir de 25.10.2016, que altera a NCM/SH de 2521.00 para 2521.00.00. |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento provado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 2º. Quando
os produtos de que trata o parágrafo anterior for destinado às empresas de
construção civil e obras congêneres, o crédito estímulo corresponderá a 75%, de
acordo com o art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. O
incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 11
de julho de 2007.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS
MINEV
Secretário de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico