GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 26.777,
DE 06 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOE de 06.07.07
·
Alterado, pelo Decreto nº 34.632, de 27.03.14;
36.065, de 20.7.15.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28 de junho de 2007,
referendada pela Resolução n°
003/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n° 098/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na
Avenida Solimões, 1.021 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
01.775.542/0001-07 e no CCA sob o nº 06.200.166-3 observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Dispositivo antifurto
para ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo. |
NCM/SH
acrescentada pelo Decreto 36.065/15, efeitos a partir de 20.7.15 8531.10.10 Nova redação dada à NCM/SH
pelo Decreto 34.632/14, efeitos a partir de 27.3.14 8531.10.90 Redação
original: 8531.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento provado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§
2º. Na forma do disposto no art. 1º, VIII, do Decreto
nº. 24.124, de 26 de março de 2004, o nível de crédito estímulo do produto a
que se refere o parágrafo anterior será de 100%, com vigência até 31 de
dezembro de 2007, conforme Decreto nº. 25.569, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06 de julho de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda