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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº. 26.376, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Publicado no DOE de 19.12.06

 

·         Alterado pelos Decretos nº 30.765, de 30.11.10, 36.112, de 11.08.15, 42.723, de 8.9.20.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2006, referendada pela Resolução n° 006/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 181/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Santa Etelvina, 216, inscrita no CNPJ sob nº 08.322.908/0001-23 e no CCA sob o nº 06.200.522-7 observadas as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS

INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto 42.723/20, efeitos a partir de 8.9.20

Motocicleta acima de 100 cm³ até 450 cm³

 

Redação original:

Motocicleta acima de 100cc.

Nova redação dada pelo Decreto 36.112/15, efeitos a partir de 11.08.15

 

8711.20.10

8711.20.20

 

Redação original:

8711.20

NCM acrescentada pelo Dec. 42.723/20, efeitos a partir de 8.9.20

8711.30.00

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motoneta acima de 100cc.

 

Nova redação dada pelo Decreto 36.112/15, efeitos a partir de 11.08.15

 

8711.20.20

 

Redação original:

8711.20

 

NCM acrescentada pelo Dec. 36.112/15, efeitos a partir de 11.08.15

 

8711.30.00

 

NCM acrescentada pelo Dec.30.765/10, efeitos a partir de 30.11.10

 

8711.30

 

Triciclo acima de 100cc.

 

8711.30

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de dezembro de 2006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício