GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº. 26.376,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Publicado no DOE de 19.12.06
·
Alterado pelos Decretos nº 30.765, de 30.11.10, 36.112, de 11.08.15, 42.723, de 8.9.20.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MOTOCICLETAS LTDA., relativo aos
produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 14 de dezembro de 2006, referendada pela Resolução n° 006/2006-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 181/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MOTOCICLETAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Santa Etelvina, 216,
inscrita no CNPJ sob nº 08.322.908/0001-23 e no CCA sob o nº 06.200.522-7
observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Nova redação dada à nomenclatura
do produto pelo Decreto 42.723/20, efeitos a partir de 8.9.20 Motocicleta acima de 100 cm³
até 450 cm³ Redação original: Motocicleta acima de 100cc. |
Nova redação dada pelo Decreto 36.112/15,
efeitos a partir de 11.08.15 8711.20.10 8711.20.20 Redação
original: 8711.20 NCM acrescentada pelo Dec. 42.723/20,
efeitos a partir de 8.9.20 8711.30.00 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Motoneta acima de 100cc. |
Nova redação dada pelo Decreto 36.112/15,
efeitos a partir de 11.08.15 8711.20.20 Redação
original: 8711.20 NCM acrescentada pelo Dec. 36.112/15, efeitos
a partir de 11.08.15 8711.30.00 NCM acrescentada pelo
Dec.30.765/10, efeitos a partir de 30.11.10 8711.30 |
||
Triciclo acima de 100cc. |
8711.30 |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em
que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício