GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.359, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2006
Publicado no DOE de 19.12.06
·
Vide Decreto nº 27.167/07; 34.337, de 24.12.13.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SEMP
TOSHIBA AMAZONAS S.A., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 14 de dezembro de 2006, referendada pela Resolução n° 006/2006-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 161/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SEMP
TOSHIBA AMAZONAS S.A., estabelecida nesta cidade na Rua Içá, 500 – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 04.400.552/0001-48 e no CCA sob o nº
06.200.133-7 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo
incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Nova redação dada à nomenclatura do produto
pelo Decreto 27.167/07, efeitos a partir de 26.12.07. Receptor de Sinal de Televisão Via Transmissão Local Terrestre Redação
original: Receptor de sinal de televisão via satélite
com decodificador de sinais digitalizados (Banda KU) |
Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 34.337/13,
efeitos a partir de 24.12.13. 8528.71.19 Redação
original: 8528.12 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 2º. Na forma do disposto no art. 1º, II e III do Decreto nº 24.195, de 29 de
abril de 2004, os produto de que trata o parágrafo anterior farão jus ao
crédito estímulo de 100%, com vigência até 31 de dezembro de 2007, de acordo
com o Decreto nº. 25.569, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em
que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício