GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 26.289,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
Publicado no DOE de 13.11.06
· Projeto atualizado e alterado pelo Decreto 37.784, de
10.04.2017.
· Alterados pelos Decretos nº 42.000, de 4.3.2020, que modifica a
Denominação Social para UNICOBA da Amazônia S.A; nº 48.076, de 14.9.2023, que modifica a
Denominação Social para UCB da Amazônia S.A.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária UNICOBA
DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 09 de novembro de 2006, referendada pela Resolução n° 005/2006-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 152/2006 - DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária UNICOBA
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade na Avenida dos Oitis, 2.449 –
Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob o
nº 06.300.108-0 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Nova redação dada ao produto pelo Decreto
37.784/17, efeitos a partir de 10.4.17. Fonte de alimentação para unidades digitais de
processamento de pequeno porte. Redação original: Fonte de alimentação para unidades digitais de
pequeno porte. |
Nova redação dada pelo Dec. 37.784/17, efeitos a
partir de 10.4.17. 8504.40.21 8504.40.30 8504.40.90 Redação
original: 8504.40 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Nova redação dada ao produto pelo Decreto
37.784/17, efeitos a partir de 10.4.17. Conversor de corrente contínua para unidades
digitais de processamento de pequeno porte. Redação original: Conversor de corrente contínua para unidades de
pequeno porte. |
Nova redação dada pelo Dec. 37.784/17, efeitos a
partir de 10.4.17. 8504.40.21 8504.40.29 8504.40.30 Redação
original: 8504.40 |
||
Transformador elétrico |
8504.31 |
§
2º. Na saída dos produtos de que trata o parágrafo
anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
§ 3º. Quando o produto de que trata o § 1º, não se enquadrar no disposto no
art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 13 de novembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício