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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 26.289, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

Publicado no DOE de 13.11.06

 

·      Projeto atualizado e alterado pelo Decreto 37.784, de 10.04.2017.

·      Alterados pelos Decretos nº 42.000, de 4.3.2020, que modifica a Denominação Social para UNICOBA da Amazônia S.A; 48.076, de 14.9.2023, que modifica a Denominação Social para UCB da Amazônia S.A.

 

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 09 de novembro de 2006, referendada pela Resolução n° 005/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 152/2006 - DPI/SEAPS/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade na Avenida dos Oitis, 2.449 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob o nº 06.300.108-0 observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Nova redação dada ao produto pelo Decreto 37.784/17, efeitos a partir de 10.4.17.

 

Fonte de alimentação para unidades digitais de processamento de pequeno porte.

 

Redação original: Fonte de alimentação para unidades digitais de pequeno porte.

Nova redação dada pelo Dec. 37.784/17, efeitos a partir de 10.4.17.

 

8504.40.21

8504.40.30

8504.40.90

 

Redação original:

8504.40

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I “a”, II, § 1º, I

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nova redação dada ao produto pelo Decreto 37.784/17, efeitos a partir de 10.4.17.

 

Conversor de corrente contínua para unidades digitais de processamento de pequeno porte.

 

Redação original: Conversor de corrente contínua para unidades de pequeno porte.

Nova redação dada pelo Dec. 37.784/17, efeitos a partir de 10.4.17.

 

8504.40.21

8504.40.29

8504.40.30

 

Redação original:

8504.40

Transformador elétrico

8504.31

 

 

§ 2º. Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 3º. Quando o produto de que trata o § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 13 de novembro de 2006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício