GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.285, DE
13 DE NOVEMBRO DE 2006
Publicado no DOE de 13.11.06.
·
Vide Decreto nº 33.200, de 1º.2.13;
Decreto nº 33.820 de
30.7.13.
·
Vide Decreto nº 38.072, de 18.07.17, que comunica a paralisação temporária
do produto incentivado.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária MICROSERVICE
TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA. – FILIAL GRÁFICA, relativo ao produto
que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico
de diversificação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 09
de novembro de 2006, referendada pela Resolução n° 005/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 143/2006 - DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994, de
29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária a
MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA. – FILIAL GRÁFICA, estabelecida
na Avenida Cupiuba, 350 - A - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
34.525.444/0006-77 e no CCA sob o nº 06.300.466-6, observadas as disposições
deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste
artigo aplica-se ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo
fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Peças plásticas moldadas por injeção |
3923.29 3923.10 NCM/SH acrescentada pelo Decreto 33.820/13,
efeitos a partir de 30.7.13 3923.29.10 3923.10.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II,
“a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o parágrafo
anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
§ 3º. Quando o produto de que trata o § 1º, não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado
Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas
operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal
de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 13 de novembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício