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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 26.042, DE 06 DE JULHO DE 2006.

Republicado no DOE de 01.12.2006

 

·       Republicado por ter sido publicado com incorreções no DOE de 6.7.06.

·       Vide Decreto nº 34.337, de 24.12.13.

·       Vide Decreto nº 38.072 de 18.7.2017 que comunica a paralisação temporária da linha de produção do produto.

 

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 21 de junho de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006 – CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 069/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade empresária DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., estabelecida nesta cidade, na Rua Tambaqui, 180/B - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 07.130.025/0001-59 e no CCA sob o nº 06.200.433-6, observadas as disposições deste Decreto.

 

·          Não obstante, não foi editado decreto que comunica a alteração do endereço para o citado no Decreto nº 38.072/17.

 

Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS

INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

CRÉDITO ESTIMULO

 

·       Vide Decreto nº 38.072/17, que comunica a paralisação temporária da linha de produção, efeitos a partir de 18.7.2017.

 

Televisor em cores, com tela de cristal líquido.

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13

 

8528.72.00

 

Redação original:

8528.12

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Gravador / reprodutor de áudio no formato Mp3.

 

8520.90

Televisor com tela plasma.

8528.12

Indicador e apontador (uso em informática) – (mouse ocular)

8471.60

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, IV

Art. 14, I, “e”, § 1º, II

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III c/c § 13, IV

Art. 18, I, “e”, § 1º, II

100%

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06 de julho de 2.006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico