GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.042, DE
06 DE JULHO DE 2006.
Republicado no DOE de
01.12.2006
·
Republicado por ter sido publicado com incorreções no DOE de
6.7.06.
·
Vide Decreto nº 34.337, de 24.12.13.
·
Vide Decreto nº 38.072
de 18.7.2017 que comunica a paralisação temporária da linha de produção do
produto.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A.,
relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no
dia 21 de junho de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006 – CODAM, que
aprovou o Parecer Técnico nº 069/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E
T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à sociedade empresária DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., estabelecida
nesta cidade, na Rua Tambaqui, 180/B - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ
sob nº 07.130.025/0001-59 e no CCA sob o nº 06.200.433-6, observadas as
disposições deste Decreto.
·
Não
obstante, não foi editado decreto que comunica a alteração do endereço para o
citado no Decreto nº 38.072/17.
Parágrafo
único O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS
|
NCM/SH
|
ENQUADRAMENTO
LEGAL
|
CRÉDITO ESTIMULO
|
· Vide
Decreto nº 38.072/17, que comunica a paralisação temporária da linha de
produção, efeitos a partir de 18.7.2017. Televisor em cores, com tela de cristal
líquido. |
Nova
redação dada à NCM/SH pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13 8528.72.00 Redação
original: 8528.12 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art.
16, III |
55%
|
Gravador / reprodutor de áudio no formato
Mp3. |
8520.90 |
||
Televisor
com tela plasma. |
8528.12 |
||
Indicador e apontador (uso em informática) –
(mouse ocular) |
8471.60 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, IV Art.
14, I, “e”, § 1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III c/c § 13, IV Art.
18, I, “e”, § 1º, II |
100%
|
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica
concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no
art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06 de
julho de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de
Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico