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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.662 DE 02 DE março DE 2006.

Publicado no DOE de 07.03.2006, Poder Executivo, p. 4.

 

·         Vide Decreto nº 29.057, de 15.09.09, sobre incorporação pela COOKSON ELECTRONICS BRASIL LTDA.

·         Vide, quanto COOKSON Eletronics Brasil LTDA, Decreto n° 33.943, de 09.9.13, altera denominação social para ALENT Brasil Soldas LTDA. Vide Decreto n° 37.335, de 25.10.2016, que altera denominação social para ALPHA ASSEMBLY Solutions Brasil Soldas Ltda., e faz outras alterações.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária COOKSON ELECTRONICS AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006 – CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 022/200 –SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade empresária COOKSON ELECTRONICS AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Tucunaré, 40 - E - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 01.039.317/0001-02 e no CCA sob nº 06.300.112-8, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTO

INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

Incentivo

Solda em pasta

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16.

 

3810.10.20

 

Redação original:

3810.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 3º Quando o produto de que trata o § 1º não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro dos Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, d 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02 de março de 2.006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico