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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.538, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicado no DOE de 07.12.05

 

·      Correção do art. 1º, parágrafo único, no DOE de 19.12.06.

·      Vide Decreto nº 29.057, de 15.09.09; 34.337, de  24.12.13.

·      Vide Decreto nº 35.732, de 14.04.15.

 

 

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A.,  relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução n° 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 170/2005-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a sociedade empresária SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A., estabelecida na Rua Içá, 500 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 04.400.552/0001-48 e no CCA sob o nº 06.200.133-7, observadas as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

 

Televisor em cores com tela de cristal líquido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Televisor com tela de plasma.

 

 

8528.12

 

 

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13

 

8528.72.00

 

Redação original:

8528.12

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Monitor de vídeo com tela de cristal líquido

 

·  Decreto 35.732 paralisa a linha de produção.

 

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13

 

8528.51.20

 

Redação original:

 8471.60

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, III

Art. 14, I, “e”

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III c/c § 13, III

Art. 18, I, “e”, § 1º, II.

100%

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de dezembro de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico