GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.538, DE
07 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no DOE de 07.12.05
· Correção do art. 1º, parágrafo único, no DOE de 19.12.06.
·
Vide Decreto nº 29.057, de 15.09.09; 34.337, de 24.12.13.
·
Vide Decreto nº 35.732, de 14.04.15.
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução n° 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 170/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a
sociedade empresária SEMP TOSHIBA
AMAZONAS S.A., estabelecida
na Rua Içá, 500 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
04.400.552/0001-48 e no CCA sob o nº 06.200.133-7, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Televisor em cores com tela de cristal líquido. Televisor com tela de plasma. |
8528.12 Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto
34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13 8528.72.00 Redação original: 8528.12 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Monitor de vídeo com tela de cristal líquido · Decreto 35.732
paralisa a linha de produção. |
Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 34.337/13,
efeitos a partir de 24.12.13 8528.51.20 Redação original: 8471.60 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, III Art. 14, I, “e” Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III c/c § 13, III Art. 18, I, “e”, § 1º, II. |
100% |
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de dezembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico