GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 25.528, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no DOE de 07.12.05, Anexo, Poder
Executivo, p.10.
· Vide Decreto nº 26.497, de
13.03.07; 37.987,
de 20.6.2017, que comunicou a atualização do Projeto e alterou a redação dos
produtos; 42.972, de
6.11.2020; 48.075, de
14.9.2023.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., relativo
aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução n° 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 158/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Rio Jaguarão, 2.452 – A -
Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 06.225.970/0001-71 e no CCA sob o
nº 06.300.316-3 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
Redação original:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO |
Árvore
cames para comando de válvulas |
8483.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Conjunto
eixo seletor de marchas. |
8483.40 |
||
Subconjunto
cabeçote do motor a explosão |
8409.91 |
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO |
Partes
e peças metálicas, usinadas, formatadas e estampadas para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos |
8409.91 8483.10 8483.40 8483.90 8714.19 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Subconjuntos
para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos |
8409.91 8483.10 8483.40 8483.90 8714.19 |
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Nova redação dada ao produto pelo Decreto nº
26.497/07, efeitos a partir de 22.12.2008. Partes e peças metálicas, usinadas, fundidas,
formatadas e estampadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos
e quadriciclos Redação anterior dada ao
produto pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: Partes
e peças metálicas, usinadas, formatadas e estampadas para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº
26.497/07, efeitos a partir de 19.3.2012. 8714.10 Redação anterior dada a NCM
pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: 8714.19 Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº
26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007. 8409.91 8483.10 8483.40 8483.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Nova redação dada ao produto pelo Decreto nº
37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017. Conjunto eixo de transmissão para veículos de duas
rodas, triciclo e quadriciclo Redação anterior dada pelo
Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: Subconjuntos
para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos · Projeto atualizado em
relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de
Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº
48.075/23, efeitos a partir de 14.9.2023. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 42.972/20,
efeitos a partir de 6.11.2020. 8714.10.00 Redação anterior dada a NCM
pelo Decreto nº 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017: 8483.40.10 Redação anterior dada a NCM
pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 19.3.2012: 8409.91 8483.10 8483.40 8483.90 8714.10 |
||
Nova redação dada ao produto pelo Decreto nº
37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017. Subconjunto cabeçote do motor à explosão (ciclo otto) para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos Redação anterior dada pelo
Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: Subconjuntos
para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos · Projeto atualizado em
relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de
Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº
48.075/23, efeitos a partir de 14.9.2023. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº
37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017. 8409.91.12 Redação anterior dada a NCM
pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 19.3.2012: 8409.91 8483.10 8483.40 8483.90 8714.10 |
||
Nova redação dada ao produto pelo Decreto nº
37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017. Árvore de cames para comando de válvulas para
ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos Redação anterior dada pelo
Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: Subconjuntos
para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos · Projeto atualizado em
relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de
Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº
48.075/23, efeitos a partir de 14.9.2023. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 37.987/17,
efeitos a partir de 20.6.2017. 8483.10.20 Redação anterior dada a NCM pelo
Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 19.3.2012: 8409.91 8483.10 8483.40 8483.90 8714.10 |
§ 2º. Na saída dos produtos de que trata o parágrafo
anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3º. Quando os produtos de que trata parágrafo 1º,
não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado
Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas
operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de dezembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico