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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 25.528, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicado no DOE de 07.12.05, Anexo, Poder Executivo, p.10.

· Vide Decreto nº 26.497, de 13.03.07; 37.987, de 20.6.2017, que comunicou a atualização do Projeto e alterou a redação dos produtos; 42.972, de 6.11.2020; 48.075, de 14.9.2023.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução n° 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 158/2005-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Rio Jaguarão, 2.452 – A - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 06.225.970/0001-71 e no CCA sob o nº 06.300.316-3 observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

Redação original:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Árvore cames para comando de válvulas

8483.10

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Conjunto eixo seletor de marchas.

8483.40

Subconjunto cabeçote do motor a explosão

8409.91

 

Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.497/07, que suprimiu para 2 (dois) produtos incentivados, efeitos a partir de 13.3.2007:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Partes e peças metálicas, usinadas, formatadas e estampadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8409.91

8483.10

8483.40

8483.90

8714.19

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Subconjuntos para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8409.91

8483.10

8483.40

8483.90

8714.19

 

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Nova redação dada ao produto pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 22.12.2008.

 

Partes e peças metálicas, usinadas, fundidas, formatadas e estampadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

 

Redação anterior dada ao produto pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

Partes e peças metálicas, usinadas, formatadas e estampadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 19.3.2012.

 

8714.10

 

Redação anterior dada a NCM pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

8714.19

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007.

 

8409.91

8483.10

8483.40

8483.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nova redação dada ao produto pelo Decreto nº 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017.

 

Conjunto eixo de transmissão para veículos de duas rodas, triciclo e quadriciclo

 

Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

Subconjuntos para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

 

·  Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 48.075/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8714.10.00

 

Redação anterior dada a NCM pelo Decreto nº 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017:

8483.40.10

 

Redação anterior dada a NCM pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 19.3.2012:

8409.91

8483.10

8483.40

8483.90

8714.10

Nova redação dada ao produto pelo Decreto nº 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017.

 

Subconjunto cabeçote do motor à explosão (ciclo otto) para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

 

Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

Subconjuntos para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

 

·  Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 48.075/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017.

 

8409.91.12

 

Redação anterior dada a NCM pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 19.3.2012:

8409.91

8483.10

8483.40

8483.90

8714.10

Nova redação dada ao produto pelo Decreto nº 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017.

 

Árvore de cames para comando de válvulas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

 

Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

Subconjuntos para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

 

·  Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 48.075/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017.

 

8483.10.20

 

Redação anterior dada a NCM pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 19.3.2012:

8409.91

8483.10

8483.40

8483.90

8714.10

 

§ 2º.  Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 3º.  Quando os produtos de que trata parágrafo 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Art. 2º.  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de dezembro de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico