GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.495, DE
07 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no DOE de 07.12.05
·
Vide Decreto nº 27.347, de 28.12.07.
·
Vide Decreto
nº 32.201, de 19.3.12, sobre incorporação e alteração da denominação social
para Amazon Flavors Concentrados e Corantes para Bebidas Ltda.
· Vide
Decreto nº 34.146,
de 08.11.13, altera a denominação social para WILD Amazon
Flavors Concentrados e Corantes para Bebidas Ltda.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SULAMÉRICA
– IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO CONCENTRADOS DE BEBIDAS LTDA., relativo aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução n° 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 118/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SULAMÉRICA –
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO CONCENTRADOS DE BEBIDAS
LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Carvalho Leal, 1.336 – 1º
Andar - Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob nº 07.540.217/0001-33 e no CCA sob o
nº 06.300.426-7 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com
o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Concentrado, Base e Edulcorantes para bebidas não
alcoólicas. Extrato aromático de vegetais naturais para
bebidas não alcoólicas |
2106.90 2101.11 2101.20 Nova redação dada a NCM/SH
pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13 2106.90.10 2101.11.10 2101.20.10 Redação
original: 2106.90 2101.11 2101.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de dezembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico