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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.495, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicado no DOE de 07.12.05

 

 

·         Vide Decreto nº 27.347, de 28.12.07.

·         Vide Decreto nº 32.201, de 19.3.12, sobre incorporação e alteração da denominação social para Amazon Flavors Concentrados e Corantes para Bebidas Ltda.

·      Vide Decreto nº 34.146, de 08.11.13, altera a denominação social para WILD Amazon Flavors Concentrados e Corantes para Bebidas Ltda.

 

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SULAMÉRICA – IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO CONCENTRADOS DE BEBIDAS   LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução n° 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 118/2005-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SULAMÉRICA – IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO CONCENTRADOS DE BEBIDAS   LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Carvalho Leal, 1.336 – 1º Andar - Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob nº 07.540.217/0001-33 e no CCA sob o nº 06.300.426-7 observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º. O disposto neste artigo  se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

 

Concentrado, Base e Edulcorantes para bebidas não alcoólicas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Extrato aromático de vegetais naturais para bebidas não alcoólicas

 

2106.90

2101.11

2101.20

 

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13

 

2106.90.10 2101.11.10 2101.20.10

 

Redação original:

  2106.90

  2101.11

  2101.20

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

§ 2º.  Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de dezembro de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico