GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.245, DE
08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.05
·
REVOGADO
pelo Decreto nº 32.872,
de 9.10.2012, efeitos a partir de 1º.06.2012.
·
Vide Decreto nº 33.170, de 22.01.2013; 36.898, de 06.05.16 que
altera a Razão Social VIDEOLAR - INNOVA
S.A.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária VIDEOLAR
S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 071/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária VIDEOLAR
S.A., estabelecida nesta cidade, na Avenida Açaí, 287 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob
nº 04.229.761/0001-70 e no CCA sob o nº 06.200.152-3 observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Fita magnética para vídeo em cassete gravada. |
8524.52 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VII Art. 13, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VII Art. 16, I |
90,25% |
Disco digital de leitura a laser, gravádo –
Digital versatile disc
(DVD-Vídeo) |
Nova redação dada a NCM pelo Dec.
36.898/16, efeitos a partir de 6.5.16. 8523.49.20 Redação original: 8524.39 |
§
2º. Na hipótese da empresa não atender o disposto
no art. 76, do Decreto nº 23.994, de 29 de setembro de 2003, alterado pelo
Decreto nº 25.129, de 29 de julho de 2005, aplicar-se-á 0 nível de crédito
estímulo de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico