Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.238, DE 08 DE AGOSTO DE 2005

Publicado no DOE de 09.08.05

 

·       Alterado, pelo Decreto nº 34.632, de 27.03.14, 34.665, de 03.04.14; 36.065, de 20.7.15.

·       Projeto atualizado pelo Decreto 34.665, de 03.04.14.

.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 106/2005-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Solimões, 1.021 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 01.775.542/0001-07 e no CCA sob o nº 06.200.166-3 observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º. O disposto neste artigo  se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

Rastreador / imobilizador para veículos automotores por triangulação e comunicação por radiofreqüência.

 

NCM/SH acrescentada pelo Decreto 36.065/15, efeitos a partir de 20.7.15.

 

8531.10.10 8531.10.90

 

Nova redação dada pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

8517.62.77

 

Redação anterior dada pelo Decreto 34.632/14, efeitos a partir de 27.3.14:

8531.10.90

 

Redação original:

8531.10

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13°, IV

Art. 14, I, “e”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13°, IV

Art. 18, I, “e”, § 1°, II

 

Redação original:

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Nova redação dada pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

100%

 

Redação original:

55%

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

§ 2º. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%.

 

Redação original:

§ 2º. Na forma do disposto no art. 1º, VIII, e parágrafo único, do Decreto nº 24.124, de 26 de março de 2004, o produto de que trata o parágrafo anterior terá o incentivo de crédito estímulo de 100% (cem por cento), e o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à sua industrialização, com vigência até 31 de março de 2006.

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico