GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.238, DE
08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.05
·
Alterado, pelo Decreto
nº 34.632, de
27.03.14, 34.665, de 03.04.14; 36.065, de 20.7.15.
·
Projeto atualizado pelo Decreto 34.665, de 03.04.14.
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CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TECPLAM
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 106/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TECPLAM
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Solimões,
1.021 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 01.775.542/0001-07 e no
CCA sob o nº 06.200.166-3 observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado
com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Rastreador / imobilizador para veículos automotores por triangulação e comunicação
por radiofreqüência. |
NCM/SH acrescentada pelo Decreto 36.065/15,
efeitos a partir de 20.7.15. 8531.10.10
8531.10.90 Nova redação dada pelo
Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14 8517.62.77 Redação anterior dada pelo Decreto 34.632/14, efeitos a partir
de 27.3.14: 8531.10.90 Redação
original: 8531.10 |
Nova redação dada pelo
Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14 Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13°, IV Art. 14, I, “e”, § 1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13°, IV Art. 18, I, “e”, § 1°, II Redação
original: Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
Nova redação dada pelo
Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14 100% Redação original: 55% |
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 34.665/14,
efeitos a partir de 3.4.14
§ 2º. Nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo será correspondente a 55%.
Redação
original:
§ 2º. Na forma do disposto no art. 1º, VIII, e
parágrafo único, do Decreto nº 24.124, de 26 de março de 2004, o produto de que
trata o parágrafo anterior terá o incentivo de crédito estímulo de 100% (cem
por cento), e o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à sua
industrialização, com vigência até 31 de março de 2006.
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico