GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.892, DE
07 DE ABRIL DE 2005
Publicado no DOE de 07.04.05, Poder Executivo, p. 1.
·
Vide Decreto nº 25.270,
de 08.08.05; 35.214, de 25.09.14.
Projeto atualizado pelo Decreto nº 37.471, de 15.12.16.
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária PIONEER
DO BRASIL LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 30 de março de 2005, referendada pela Resolução n° 001/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 013/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a sociedade empresária PIONEER
DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Cupiuba, 361 –
Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 05.553.531/0001-25 e no CCA sob o
nº 06.390.031-9 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto
a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO
INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
CRÉDITO
ESTÍMULO |
Placa de circuito impresso para áudio e vídeo |
Nova redação dada pelo Decreto 37.471/16 efeitos a partir de
15.12.16. 8522.90.90 Redação Original: 8522.90 NCM acrescentada pelo Decreto 35.214/14, efeitos a partir de
25.09.14. 8529.90.20 NCMs acrescentadas pelo Dec. 37.471,
efeitos a partir de 15.12.16. 8518.90.90 8529.90.12 8529.90.90. |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, II Art. 13, II Art. 14, III, “a”, III, “a”, Art. 18, I, “a” alterado pela Lei nº 2.297/2004 Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, II Art. 16, II Art. 21, §§ 1º e 2º |
75% |
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de abril de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico