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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.763, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 17.12.04, Anexo do Executivo, pag. 27.

 

·       Vide Decreto nº 24.859, de 21.03.05.

·       Alterado pelo Decreto n° 49.370, de 26.4.2024.

 

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária RACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo CODAM, em reunião realizada no dia 08 de setembro de 2004, referendada pela Resolução n° 004/2004-CODAM, que aprovou o Parecer de Análise n° 123/2004-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária RACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA.,  estabelecida nesta cidade, na Av. Tarumã, 1.222, 1º andar – Praça 14 de janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 06.149.282/0001-70 e no CCA sob o nº 06.200.379-8, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

Aditivo para Argamassa

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

3824.40.00

 

Redação original:

3824.40

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13,  III

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

§ 2º Na hipótese do produto de que trata o parágrafo anterior, se destinar as empresas de construção civil e obras congêneres, terá o crédito estímulo de 75%, conforme estabelece o art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagens conforme previsto no projeto.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de dezembro de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico