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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.859, DE 21 DE MARÇO DE 2.005

Publicado no DOE de 21.03.05, Poder Executivo, p. 8.

 

REENQUADRA, “ad referendum” do CODAM, com base na Lei nº 2.826, de 30 de setembro de 2.003, o produto industrializado pela empresa ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS QUÍMICOS LTDA., e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o parecer técnico constante do Processo n.º 07905/2.005-SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1.991,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. - Fica concedido o reenquadramento, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), do produto aditivo para argamassa, NCM/SH 3824.40, incentivado pelo Decreto nº 24.763/2.004, e industrializado pela empresa ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS QUÍMICOS LTDA., outrora denominada RACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., estabelecida na Av. dos Oitis nº 49 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 06.149.282/0001-70 e no CCA sob o nº 06.300.351-1, enquadrando-o como bem intermediário, incentivado com diferimento do ICMS, observado o disposto no art. 10, I, art. 13, I, e art. 14, I, “a”, II, § 1º, Ida Lei nº 2.826/2.003, combinado com o disposto no art. 13,I, art. 16,I, e art. 18,I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2.003.

 

§ 1.º - Na saída do produto para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, observado o disposto no art. 16,I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2.003.

 

§ 2.º - Quando o produto não se destinar à industrialização, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55 %, previsto para bens finais, observado o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2.003, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição no CCA específica para as respectivas operações, inclusive referente às importações de insumos do exterior, sem direito à fruição do incentivo fiscal de diferimento do ICMS.

 

§ 3.º - No caso do produto destinar-se às empresas de construção civil e obras congêneres, o crédito estímulo será de 75%, conforme estabelece o disposto no art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2.003.

 

Art. 2º. – O incentivo de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2.003.

 

Art. 3º. - Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2.003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir com o estabelecido no projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas.

 

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.

 

Art. 5º. – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 2.004.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda