GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.859, DE
21 DE MARÇO DE 2.005
Publicado no DOE de 21.03.05, Poder Executivo, p. 8.
REENQUADRA, “ad referendum” do CODAM, com base na Lei nº
2.826, de 30 de setembro de 2.003, o produto industrializado pela empresa
ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS QUÍMICOS LTDA., e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o parecer técnico constante do Processo n.º 07905/2.005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
combinado com o art. 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1.991,
DECRETA:
Art. 1º. - Fica concedido
o reenquadramento, “ad referendum” do Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), do produto aditivo para
argamassa, NCM/SH 3824.40, incentivado pelo Decreto nº 24.763/2.004, e industrializado pela empresa ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS
QUÍMICOS LTDA., outrora denominada RACIONAL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., estabelecida na Av.
dos Oitis nº 49 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 06.149.282/0001-70
e no CCA sob o nº 06.300.351-1, enquadrando-o como bem intermediário,
incentivado com diferimento do ICMS, observado o disposto no art. 10, I, art.
13, I, e art. 14, I, “a”, II, § 1º, Ida Lei nº 2.826/2.003, combinado com o
disposto no art. 13,I, art. 16,I, e art. 18,I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2.003.
§ 1.º - Na saída do produto para empresas industriais não incentivadas ou
localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será de crédito
estímulo de 90,25%, observado o disposto no art. 16,I,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2.003.
§ 2.º - Quando o produto não se destinar à industrialização, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55 %, previsto para bens finais, observado o
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2.003, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição no CCA específica
para as respectivas operações, inclusive referente às importações de insumos do
exterior, sem direito à fruição do incentivo fiscal de diferimento do ICMS.
§ 3.º - No caso do produto destinar-se às empresas de construção civil e obras
congêneres, o crédito estímulo será de 75%, conforme estabelece o disposto no
art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2.003.
Art. 2º. – O incentivo de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2.003.
Art.
3º. -
Para fins de fruição do incentivo
fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2.003.
Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir com o estabelecido no projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas.
Parágrafo único. Para a
fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá
adquirir no mercado local os materiais de embalagem, conforme previsto no
projeto.
Art. 5º. – Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10
de setembro de 2.004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda