GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.759, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de 17.12.04, Anexo do Executivo, pag. 26.
·
O nº do Decreto foi publicado
incorretamente. Leia-se Decreto nº 24.759/04.
· Alterado
pelos Decretos nº 33.820,
de 30.7.13; 37.710,
de 16.3.17, que altera denominação social.
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária J.
CRUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução n° 005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 276/2004-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Nova redação dada ao caput
do art. 1º pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17.
Art.
1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a
sociedade empresária J. CRUZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Recife,
1.098 - Adrianópolis, inscrita no CNPJ sob nº 04.398.251/0001-27 e no CCA sob o
nº 06.200.242-2, observadas as disposições deste Decreto.
Redação original:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS a sociedade empresária J. CRUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., estabelecida nesta
cidade, na Rua Recife, 1.098 - Adrianópolis, inscrita no CNPJ sob nº
04.398.251/0001-27 e no CCA sob o nº 06.200.242-2, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica
aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Refrigerantes. |
Nova redação dada pelo Decreto 33.820/13,
efeitos a partir de 30.7.13 2202.10.00 Redação Original: 1211.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Bebidas
Mistas. |
Nova redação dada pelo Decreto 33.820/13,
efeitos a partir de 30.7.13 2202.90.00 Redação Original: 1211.90 |
||
Bebidas Energizantes. |
Nova redação dada pelo Decreto 33.820/13,
efeitos a partir de 30.7.13 2202.90.00 Redação Original: 1212.90 |
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este
Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem,
conforme previsto no projeto.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico