GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.717, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 2004
Publicado no DOE de 17.12.04, Anexo do Poder Executivo, pág. 15.
·
Vide Decreto nº 27.159,
de 26.10.07, que cancela incentivos.
·
Vide Decreto nº 31.045, de 3.3.11, que
restabelece incentivos.
CONCEDE incentivo fiscal a empresa ANA MARIA REIS
VIEIRA, relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada
pela Resolução n°.005/2004-CODAM, que
aprovou o Parecer Técnico n° 258/2004-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a
empresa ANA MARIA REIS VIEIRA, estabelecida
nesta cidade, na Rua NA V, 14 – C – Conjunto Abílio Nery - Adrianópolis,
inscrita no CNPJ sob nº 03.270.465/0001-50 e no CCA sob o nº 06.200.411-5,
observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica
aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMILO |
Bombons de Chocolate. Bombons com Cobertura de Chocolate e Recheio de Frutas Amazônicas. Salame (Doce) de Cupuaçu com Castanha de Amazônia. Geléia de Frutas
Regionais. Doces de frutas regionais. Barras de chocolate com frutas amazônicas. Balas com aromas de ervas amazônicas. Biscoito com Sabores de Frutas Amazônicas. Balas com Sabor de Frutas Amazônicas. |
1806.31 1806.32 1806.31 2007.10 2007.99 2007.10 1806.31 1704.90 1905.31 1704.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, V Art. 13, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, V Art. 16, II |
75% |
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este
Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem,
conforme previsto no projeto.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 17 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico