GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.696, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de
17.12.04
· Vide Decreto nº 31.654,
de 27.9.2011; 35.934,
de 15.06.15.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária BERTOLINI
CONSTRUÇÃO NAVAL DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução n°005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 237/2004-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a sociedade empresária BERTOLINI
CONSTRUÇÃO NAVAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua
Raimundo de Castro, 70 – Santo Agostinho, inscrita no CNPJ sob nº
05.073.228/0001-25 e no CCA sob o nº 06.200.408-5 observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CREDITO ESTÍMULO |
Estrutura flutuante –(Balsa para transporte). |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.934/15, efeitos a partir de 15.06.15 8907.90.00 Redação
original: 8907.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, III Art. 13, II, § 13, I Art. 18, II, alterado pela Lei nº
2.879/2004. Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, III Art. 16, § 13, I |
100% |
Barcos para empurrar outras embarcações. |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.934/15, efeitos a partir de 15.06.15 8904.00.00 Redação
original: 8904.00 |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de
dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico