GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.674, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de 14.12.04, Poder Executivo, pag. 1.
·
Errata no DOE 26.07.11
·
Vide Decretos nº 31.412, de 1º.7.11; 31.465, de 26.7.11.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.
RECLASSIFICA e ALTERA a denominação do produto que especifica industrializado pela empresa STECK DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
ELÉTRICA LTDA., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 09417/2004-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que
dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas,
D E C R E T A :
Art. 1º. Fica concedida a
reclassificação, “ad referendum” do Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, como bem intermediário, o
produto ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA PARA APETRECHAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
(caixa de passagem e quadro de distribuição para instalações elétricas),
incentivado pelo Decreto
nº 24.406 de 28 de julho de 2004, produzido pela empresa STECK
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA.,
estabelecida na Rua São José, 169 -Galpões
4 e 5- Aleixo, inscrita no CNPJ sob nº 06.048.486/0001-14 e no CCA sob o nº
06.200.359-3, enquadrando no art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, §1º,
I da Lei nº 2.826 de 2003 c/c o art. 13, I, art. 16, I e art. 18, I, “a”, II,
“a” e “b”, § 1º, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de
dezembro 2003, com o incentivo de diferimento.
§ 1º. Na saída do produto para empresas não incentivadas ou localizadas em
outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de
crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para
os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no
Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive
as relativas à importação de insumos do exterior, que não usufruirá do
diferimento do ICMS.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o produtor for destinado às
empresas de construção civil e obras congêneres o crédito estímulo
corresponderá a 75%, de acordo com o art. 16, §15, do Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003.
Nova redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de
26.4.2024.
Art.
2º. Fica alterada a denominação do produto de que trata
o art. 1º desde Decreto para PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO – NCM/SH 3925.90.90,
8538.90.90, 8518.90.90, 8538.10.00.
Redação anterior dada pelo
Decreto n° 31.465/11, efeitos a partir de 26.7.2011.
Art. 2º. Fica alterada a denominação do produto
de que trata o art. 1º desde Decreto para PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR
INJEÇÃO – NCM/SH 3925.90; 8538.90.
Redação original:
Art. 2º. Fica alterada a denominação do produto
de que trata o art. 1º desde Decreto para PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR
INJEÇÃO – NCM/SH 3925.90.
Art. 3º. Fica revogado o
Decreto nº 24.406 de 28 de julho de
2004, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 14 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico